terça-feira, 26 de abril de 2016

Mulher tem reconhecido direito a plano de saúde contratado por ex-marido




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, reconhecer em favor de uma mulher o direito de ser beneficiária de plano de saúde contratado pelo ex-marido. Apesar da separação judicial, o casal manteve vínculo, morando na mesma casa. A seguradora era contra a manutenção do plano nas mesmas condições, alegando que, após a separação judicial, a mulher perdeu o direito à cobertura securitária.
Em discussão, estava o vínculo entre os dois, se era suficiente ou não para provar uma relação entre eles que garantisse o direito à continuidade do plano de saúde. No entendimento dos ministros do STJ, a mulher comprovou ser dependente econômica e financeira do ex-marido, sendo sua condição análoga à de uma companheira, em união estável, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88, e com isso, detentora do direito de permanecer coberta pelo plano de saúde contratado.
Com a decisão, o STJ reestabeleceu a sentença que reconhecera o direito da autora da ação. Após recurso, a sentença tinha sido revertida no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que levou a mulher a recorrer ao STJ.

Direitos
Para o ministro relator, Villas Bôas Cueva, a seguradora não poderia ter negado a continuidade da cobertura sob a alegação de que não havia mais vínculo estável entre eles.
“Embora a cláusula de remissão do plano de saúde se refira ao cônjuge como dependente, sendo omissa quanto à figura do companheiro, não deve haver distinção sobre esse direito, diante da semelhança de papéis e do reconhecimento da união estável como entidade familiar, promovido pela própria Constituição Federal”, ponderou o ministro.
Com a decisão, a mulher fica mantida no plano de saúde contratado pelo titular falecido pelo prazo de remissão (espécie de carência em período após a morte do titular, em que o dependente não paga mensalidade). Após o fim desse período, ela assume a titularidade do plano, nos mesmos moldes e custos contratados, arcando com o pagamento das mensalidades.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1457254

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Pensão por morte de ex-combatente deve ser regida pela lei vigente à época do óbito




Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória ajuizada pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que concedeu pensão especial de ex-combatente a uma viúva.
O militar faleceu em agosto de 1985, e o TRF5 baseou a concessão da pensão especial no artigo 53 do ADCT e na Lei 8.059/90, sob o fundamento de que deve ser admitida a lei mais benéfica quando se trata de questão social relevante.
No STJ, a União alegou que a viúva não poderia fazer jus ao benefício, uma vez que, na data do óbito do marido, a pensão de ex-combatente era regida pela Lei 4.242/63 que, em seu artigo 30, restringia a concessão da pensão ao pracinha.

Irretroatividade das leis

Para a União, como o falecido não se enquadrava nos requisitos do artigo 30, a viúva também não poderia, já que o estabelecimento em seu favor de critérios mais brandos que aqueles impostos ao próprio ex-combatente afrontaria o princípio da razoabilidade.
O relator, ministro Humberto Martins, reconheceu que a decisão do TRF5 foi contrária à jurisprudência do STJ, e também do Supremo Tribunal Federal (STF), de que a pensão especial deve ser regida pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, vigentes à época do óbito do ex-combatente.
“Não há que falar em aplicação do artigo 53 do ADCT e da Lei 8.059/90, porque, tendo o ex-combatente falecido em data anterior, a referida legislação não pode retroagir em razão do princípio da irretroatividade das leis”, explicou o ministro.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1589274

Entrada em cinema com bebida e alimentos comprados em outros estabelecimentos é objeto de ADPF





A Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 398), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra as decisões que têm considerado inválida a prática adotada pelas salas de exibição que impedem o ingresso de expectadores com alimentos e bebidas comprados em outros estabelecimentos. Segundo a Abraplex, as decisões, que têm aplicado jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, estão causando lesão e restrição à livre iniciativa, “sem base legal específica e em descompasso com práticas adotadas mundialmente no mesmo setor econômico”.
Para a Abraplex, a jurisprudência do STJ tem levado "à grave incoerência valorativa”, tendo em conta que leis mais recentes autorizaram a política de exclusividade em outros ramos de entretenimento, como os eventos esportivos. Na ADPF, a associação aponta como violados os preceitos fundamentais relativos à livre iniciativa (artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII; 170, caput), à isonomia (artigo 5º, caput) e ao acesso à cultura (artigo 225, caput).
A pretexto de tutelar os interesses dos consumidores de produtos culturais, o resultado agregado das decisões judiciais é a diminuição de oferta e o aumento no respectivo preço do serviço. Vale dizer: para tutelar um suposto direito de ingressar no cinema com o refrigerante adquirido externamente, a jurisprudência questionada deixa de levar a sério a natureza fundamental da liberdade econômica. Perdem os estabelecimentos – que ficam sem flexibilidade para montar seu modelo de negócio e padronizar sua logística –, e perdem os expectadores, incluindo aqueles que não têm por hábito consumir alimentos e bebidas nos cinemas”, alega a Abraplex.
Subsidiariamente, caso o STF entenda não ser hipótese de cabimento de ADPF, a Abraplex pede que o pedido seja conhecido como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para se atribuir interpretação conforme a Constituição ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que veda a prática da “venda casada”. “A interpretação requerida deverá descartar a possibilidade de autuação, por parte dos órgãos de defesa do consumidor, ou de condenação judicial de empresas cinematográficas que resolverem vedar a entrada de produtos adquiridos externamente, uma vez que se cuidaria de extensão inválida do dispositivo legal”, requer a entidade.
A ADPF foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

Ministro reconsidera parcialmente liminar em ADI sobre Lei da Meia-Entrada
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou em parte liminar concedida em dezembro de 2015 quanto à Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013). Em nova decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5108, o ministro mantém a eficácia de trecho da lei que trata sobre as entidades legitimadas a padronizar a emissão do documento.
Na liminar deferida em dezembro do ano passado, a ser referendada pelo Plenário, o ministro entendeu, numa análise preliminar, que a lei limitava o direito à liberdade de associação. Isso porque impunha que as entidades estudantis legitimadas à emissão da carteira de meia-entrada deveriam ser filiadas às entidades nacionais União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG).
Aquela decisão também suspendeu dispositivo segundo o qual a carteirinha deveria seguir modelo único, nacionalmente padronizado e disponibilizado pelas entidades (UNE, Ubes e ANPG) e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Segundo pedido de reconsideração apresentado pela Advocacia-Geral da União, após a concessão da liminar, passou a ser competência exclusiva do ITI, uma autarquia federal, fixar o padrão da carteira, atribuição para a qual ela não dispõe de pessoal, expertise nem determinação legal.

O ministro Dias Toffoli reconheceu que a questão da padronização das carteiras não incorre no mesmo vício da questão referente à sua emissão, não se identificando aí tema que afete a liberdade de associação. “Inexiste relação de interdependência normativa entre as expressões impugnadas”, concluiu em sua decisão.

quinta-feira, 3 de março de 2016

APROVADA NOVAS SÚMULAS DO STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EM DESTAQUE:



1. TARIFA DE CONTRATO BANCÁRIO 

A Segunda Seção do STJ aprovou na última quarta-feira - dia 24, a Súmula 565 do Tribunal, que trata de tarifa de contrato bancário.
No enunciado aprovado, ficou definido que “a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”.

2. STJ SUBSTITUI NORMA QUE TRATA DO CDC E DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA 

A Segunda Seção do STJ cancelou a Súmula 321 do tribunal, que tratava da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em planos de previdência complementar. 
Para substituir a súmula cancelada, foi aprovada a súmula 563, com o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.

3. SEGUNDA SEÇÃO APROVA NOVA SÚMULA SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL

A Segunda Seção aprovou a Súmula 564 do tribunal, que trata de arrendamento mercantil financeiro. 
No enunciado aprovado, ficou definido que “no caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados”.

Fonte: www.stj.jus.br

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

TEMAS TRIBUTÁRIOS

1. NOVA EDIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM TESES DISCUTE EXECUÇÃO FISCAL 

A 52ª edição da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou duas dentre as várias teses existentes sobre execução fiscal.

“A primeira tese aponta que, nas execuções fiscais, a interrupção do prazo de prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme dispõe o artigo 219 do CPC, desde que ocorrida em condições regulares ou que, havendo a mora (atraso no pagamento de obrigação financeira), ela seja imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. O entendimento foi seguido no julgamento do AgRg no REsp 1561351/SP, relatado pelo ministro Humberto Martins, em decisão de dezembro de 2015.

A segunda tese registra que a pessoa jurídica, no interesse dos sócios, não tem legitimidade para interpor agravo de instrumento contra decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal. O posicionamento foi adotado no AgRg no REsp 1289456/MG, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, em julgamento de novembro de 2015.”




2. EMPRESA BENEFICIADA COM ISENÇÃO DE IPI NO PRODUTO FINAL TEM DIREITO DE RESSARCIMENTO LIMITADO A TRÊS ANOS 

“A Primeira Turma do STJ admitiu, por unanimidade, o recurso da Fazenda Nacional em processo em que uma usineira questionava a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre insumos que adquiria para a produção de derivados da cana de açúcar. O recurso interposto pela Fazenda pedia a delimitação do dever de ressarcir os valores apenas no período entre a edição da Lei 9.779/99 e o ajuizamento da ação, em outubro de 2001.

A alegação da empresa é que, como o produto final é isento do IPI, os insumos também deveriam ser. A ação inicial questiona a retroatividade de aplicação da Lei 9.779, que discorre sobre o direito de compensação de pagamento do IPI sobre a aquisição de insumos. O objetivo da empresa era ser ressarcida no pagamento de IPI sobre insumos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até 2001. A empresa fez referência à Constituição Federal, que já em 1988 previa a não cumulatividade do IPI.

Retroatividade

A alegação era de que o vácuo legislativo entre a Constituição e a lei que disciplinava o tema gerava direito de aplicar retroativamente a Lei 9.779. Por sua vez, a Fazenda Nacional disse que não é possível violar dispositivos do Código de Tributação Nacional (CTN) e que o direito de os tributos serem restituídos não deve ser retroativo.

Em primeira instância, a empresa teve reconhecido o direito de ser compensada pelos valores pagos referentes ao IPI nos últimos cinco anos retroativos ao pedido, entendimento mantido em segundo grau. Os magistrados entenderam que o prazo a ser fixado seria de cinco anos, aplicando-se a prescrição quinquenal utilizada em pleitos contra a administração pública.

Para o ministro relator do REsp 811.486, Napoleão Nunes Maia Filho, é preciso seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal nesse caso. De acordo com o magistrado, já há uma decisão no sentido de delimitar a retroatividade do direito de créditos, portanto não é possível manter o entendimento da primeira e segunda instâncias.

“Desse modo, adequando o julgado proferido pelo STJ ao entendimento da Suprema Corte, dá-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para delimitar o direito ao creditamento do IPI após o advento da Lei 9.779/99 e o ajuizamento da ação (out./2001)”, afirma o ministro em seu voto.”
*Decisão oriunda do processo: REsp 811486 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça: www.stj.jus.br

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

INFORMATIVO N. 557:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE POR EMPREGADO APOSENTADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.



O empregado que, mesmo após a sua aposentadoria, continuou a trabalhar e a contribuir, em decorrência de vínculo empregatício, para o plano de saúde oferecido pelo empregador, totalizando, durante todo o período de trabalho, mais de dez anos de contribuições, e que, após esse período de contribuições, tenha sido demitido sem justa causa por iniciativa do empregador, tem assegurado o direito de manutenção no plano da empresa, na condição de beneficiário aposentado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. O art. 31 da Lei 9.656/1998 garante ao funcionário aposentado que venha a se desligar da empresa o direito de manutenção (do plano de saúde) “nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”, sendo que, para o exercício desse direito, se exigem três requisitos: (i) que o funcionário seja aposentado; (ii) que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos para o plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício; e (iii) que assuma a integralidade da contribuição. Como se percebe, a norma não exige que a extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria se dê no exato momento em que ocorra o pedido de manutenção das condições de cobertura assistencial. Ao revés, exige tão somente que, no momento de requerer o benefício, tenha preenchido as exigências legais, dentre as quais ter a condição de jubilado, independentemente de ser esse o motivo de desligamento da empresa. Trata-se de verdadeiro direito adquirido do contribuinte que venha a preencher os requisitos da lei, incorporando ao seu patrimônio para ser utilizado quando lhe aprouver. Em verdade, referida norma foi a forma encontrada pelo legislador para proteger o usuário/consumidor, evitando que, justamente no momento em que ele se desvincula de seu vínculo laboral e, provavelmente, tenha menos recursos à sua disposição, veja em risco a continuidade e qualidade de atendimento à saúde após contribuir anos a fio para a seguradora que o respaldava. Aliás, é um direito reconhecido pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia responsável pelo setor, que, ao regulamentar os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 por meio da Resolução Normativa 279/2011, estabeleceu no Capítulo II, na Seção VIII, intitulada de “Do Aposentado que Continua Trabalhando na Mesma Empresa”, que: “Art. 22. Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução. § 1º O direito de que trata o caput será exercido pelo ex-empregado aposentado no momento em que se desligar do empregador”. Portanto, não se faz necessário que o beneficiário rompa sua relação de emprego por causa da aposentadoria, mas sim que tenha as condições legais preenchidas para ver reconhecido o seu direito subjetivo. REsp 1.305.861-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015, DJe 17/3/2015.

FONTE: http://www.stj.jus.br/web/verDiscursoMin?cod_matriculamin=0001194&aplicacao=ministros.ativos


quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIVERGEM QUANTO À INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO

Segundo a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ - a importação de veículo para uso próprio não requer o pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

De acordo com decisões recentes do STJ, a cobrança de IPI é exigida quando há a existência de operação mercantil – o que não se caracteriza quando a importação é feita por pessoa física e para uso próprio do consumidor.

O STJ entende que deve incidir o aludido tributo, porém, quando a importação é realizada por concessionárias ou revendedoras de veículos (pessoas jurídicas). 

Decidiu a Segunda Turma do aludido Tribunal ao julgar uma medida cautelar:

 “É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador (do imposto) constitui operação de natureza mercantil ou assemelhada.”

Para o STJ o consumidor não sofre a cobrança do referido imposto, em razão do princípio da não cumulatividade:

“Esse princípio estabelece que o contribuinte pode compensar financeiramente o valor do tributo cobrado nas operações anteriores à aquisição do veículo. Os ministros, no entanto, entendem que o consumidor não pode ser considerado contribuinte do IPI, pois não comprou o produto com finalidade mercantil (para comercializar), e sim para seu uso pessoal.”

“Além de não se tratar de operação mercantil, o contribuinte não poderia se valer do direito de compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”, decidiu o Tribunal.

A posição do STJ tem como base o artigo 49 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66).

FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Importação-de-veículo-para-uso-próprio-não-paga-IPI.



Com entendimento contrário do STJ o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o IPI é devido sobre importação de automóveis por pessoa física. 

Por maioria de votos o STF decidiu em 03.02 último que o IPI na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio deverá ser pago. 

O julgamento resolverá, pelo menos, 358 processos que tratam da matéria e estão sobrestados em outras instâncias do Judiciário.

Segundo o entendimento adotado pela maioria dos ministros, os quais acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio:

 “A cobrança do IPI não afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação. A manutenção de sua incidência, por outro lado, preserva o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.”

No voto-vista o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o entendimento do relator Marco Aurélio quanto à incidência do IPI, mas propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de a incidência não atingir operações de importação anteriores à decisão do Supremo no RE.

O ministro Luís Roberto tinha por objetivo resguardar os contribuintes em virtude da existência de vários precedentes das Turmas do STF em sentido contrário à comentada tributação. 

No tocante aos efeitos da decisão a votação do referido RE foi suspensa para a sessão do dia 04.02, porém, nessa sessão o Plenário do STF rejeitou a modulação dos efeitos da decisão do Tribunal. 

Assim, a tese firmada se aplica também às operações de importação realizadas anteriormente à decisão da Corte.

A questão da modulação dos efeitos ainda deve ser analisada pelo Plenário em outra oportunidade.

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309334