quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Segurado especial tem de estar trabalhando no campo ao completar idade para aposentadoria rural






O segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo e deverá orientar as demais instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo assunto (tema 642).
Conforme destacou o relator, ministro Mauro Campbell Marques, se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 (60 anos para homens e 55 para mulheres), o segurado especial deixar de exercer atividade rural sem ter atendido à regra da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural em razão do descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do benefício.
O relator ressalvou a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos – carência e idade.

Objetivo da lei
No caso julgado, a trabalhadora ingressou com ação previdenciária para a concessão de aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei 8.213. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceram o direito.
Ocorre que a concessão da aposentadoria ao segurado especial filiado à previdência social antes da Lei 8.213 depende da idade (55 anos para mulher) e da comprovação do tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento.
Segundo Campbell, a expressão “período imediatamente anterior” corresponde ao objetivo da lei, que é evitar que pessoas há muito afastadas do trabalho no campo possam obter a aposentadoria rural por idade.

Descaracterização
Ao analisar o recurso do INSS, o ministro constatou que a trabalhadora completou 55 anos de idade em maio de 2007, momento em que deveria comprovar 156 meses de contribuição na atividade rural para obtenção do benefício (conforme dispõem os artigos 142 e 143 da Lei 8.213).
Porém, a trabalhadora do caso julgado não mais exercia atividades no campo no período em que completou a idade mínima. Assim, a condição de segurada especial foi descaracterizada, no entender do ministro. “Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no artigo 48 da Lei 8.213”, concluiu.
A seção atendeu ao recurso do INSS. Votaram com o relator os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, além do desembargador convocado Olindo Menezes. Votou de forma divergente o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

terça-feira, 20 de outubro de 2015

DECISÃO - Aposentadoria complementar



Aposentadoria complementar deve considerar horas extras que entraram na base de contribuição 

A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) deve rever uma aposentadoria complementar para incluir no cálculo horas extras reconhecidas em reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso do funcionário.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que as horas extras têm natureza salarial, mas são transitórias e não se incorporam em caráter definitivo à remuneração do empregado. Por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho considera que elas não fazem parte do salário básico e não integram o cálculo de complementação de aposentadoria.
Contudo, o caso julgado é uma exceção à regra, pois as horas extras foram pagas durante o contrato de trabalho e integraram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de previdência privada, como prevê o plano de custeio da Previ.
Desequilíbrio
“Admitir que o empregado contribua sobre horas extras que não serão integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão”, analisou o relator.
Segundo o ministro, o próprio site da Previ informa que o salário de participação constitui a base de cálculo das contribuições e tem relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante, abrangendo, entre outras verbas, as horas extras habituais ou não.
Villas Bôas Cueva afirmou que os valores devidos a título de horas extras reconhecidos pela Justiça do Trabalho e que compõem o cálculo do salário de participação influenciam a complementação de aposentadoria. Portanto, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com a necessária compensação de eventuais diferenças relativas ao custeio e ao benefício.

*Fonte:www.stj.jus.br