sexta-feira, 20 de maio de 2016

LEI POSTERIOR NÃO AUTORIZA AUMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS JÁ CONCEDIDOS


Ao analisar processos que discutem a elevação de valores previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem fixado o entendimento de que a legislação nova que aumenta benefícios não justifica a majoração daqueles que foram concedidos antes da nova lei. Dessa forma, os auxílios devem ser calculados com base na legislação em vigor na data de sua concessão.
A corte registrou esse posicionamento em recente julgamento de recurso especial no qual um homem buscava a elevação de seu auxílio-acidente, inicialmente concedido com base na Lei 6.367/76. O beneficiário indicara como justificativa para elevação a publicação das Leis 8.213/91 e 9.032/95, que aumentaram os percentuais de pagamento do auxílio.
Ao negar o pedido do beneficiário, o ministro relator do recurso, Gurgel de Faria, destacou a evolução do posicionamento do tribunal após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 613.033.
No julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, o STF entendeu não ser possível a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/95. “Em respeito à posição firmada pelo Pretório Excelso, esta Corte Superior vem modificando os seus julgados acerca do tema”, reforçou o ministro Gurgel de Faria.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1015465 

quinta-feira, 19 de maio de 2016

SEXTA TURMA RECONHECE PROTEÇÃO JURÍDICA A PROFISSIONAIS DO SEXO



Ao conceder habeas corpus a uma garota de programa acusada de roubo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou, na última terça-feira (17), que profissionais do sexo têm direito a proteção jurídica e que seria possível cobrar em juízo o pagamento por esse tipo de serviço.
Os ministros concluíram que a conduta da acusada, ao tomar à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis pagar pelo sexo, não caracterizou roubo, mas o crime de exercício arbitrário das próprias razões previsto no artigo 345 do Código Penal, cuja pena máxima é de um mês de detenção.
“Não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cobrança judicial
O juiz de primeiro grau havia condenado a ré pelo artigo 345 do CP, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) reformou a decisão para roubo. Para o TJTO, o compromisso de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, pois a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo Estado.
De acordo com o Ministério Público do Tocantins, que sustentou a acusação contra a mulher, “não teria o menor cabimento considerar exercício arbitrário das próprias razões – delito contra a administração da Justiça – a atitude do agente que consegue algo incabível de ser alcançado através da atividade jurisdicional do Estado”.

Categoria reconhecida
Em seu voto, o ministro Schietti lembrou que o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho, menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que “evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”. Além disso, afirmou, a Corte de Justiça da União Europeia considera a prostituição voluntária uma atividade econômica lícita.
Essas considerações, disse o relator, “não implicam apologia ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus naturais consectários legais, da secularização dos costumes sexuais e da separação entre moral e direito”.

Segundo ele, o processo demonstra que a garota de programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima, já que não recebeu os R$ 15,00 prometidos em acordo verbal pelo cliente (o fato ocorreu em 2008). Com a decisão de enquadrar o caso no artigo 345 do Código Penal, a turma reconheceu a prescrição do crime, já que a pena correspondente é bem menor do que na hipótese de roubo.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 211.888

quarta-feira, 18 de maio de 2016

DANOS CAUSADOS POR MST EM ÁREA INVADIDA SERÃO APURADOS E DONOS INDENIZADOS



Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu os prejuízos sofridos por proprietários de uma fazenda do Paraná, invadida por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST), e acolheu pedido de reintegração de posse cumulado com indenização por perdas e danos.
De acordo com o processo, a fazenda, localizada no município de Manoel Ribas (PR), foi invadida em 2003 e ocupada por aproximadamente 600 famílias do MST. Dentro da propriedade, além de ocuparem os imóveis da fazenda, foram instalados acampamentos.
Os proprietários ajuizaram ação de reintegração de posse contra os invasores, com pedido de indenização pelos prejuízos sofridos. A reintegração de posse foi garantida por liminar, mas essa decisão só foi cumprida um ano e meio depois de prolatada a sentença, por meio de força policial, devido à resistência dos invasores.

Danos pormenorizados
O pedido de indenização por perdas e danos, entretanto, foi indeferido. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu que os invasores deveriam ser responsabilizados pelos danos causados, mas esses prejuízos deveriam ter sido pormenorizados na ação, uma vez que não se pode presumir.
No STJ, o relator, ministro Raul Araújo, entendeu pela reforma da decisão. Ele destacou que os proprietários, além de elencarem na ação todo o patrimônio constante da fazenda, das benfeitorias e maquinários ao número de cabeças de gado, também relataram em juízo depredações, morte de parte do gado e comprometimento da terra para plantio.

Para Raul Araújo, “ é evidente que a violenta ação desencadeada pelos réus-invasores causou gravíssimos prejuízos materiais aos proprietários, tanto em razão de atos destrutivos de bens, como em função da longa privação do empreendimento tomado à força. Resta, portanto, apenas apurar-se o montante do prejuízo, mas a existência deste, nas circunstâncias, é inegável”.
O colegiado, por unanimidade, determinou que a apuração do valor devido aos proprietários da fazenda seja feita por liquidação de sentença, nos próprios autos.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 896961

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Cooperativas em liquidação não estão sujeitas à lei de falências

Possibilidade ou não de aplicação da Lei de Falências às sociedades cooperativas em liquidação é o mais novo tema disponibilizado na página da Pesquisa Pronta do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sobre o assunto, a corte já decidiu pela inaplicabilidade da legislação falimentar às cooperativas por estas não possuírem características empresariais.
Clicando no link relacionado ao tema, é possível ter acesso a uma seleção dos principais acórdãos do tribunal nos quais o entendimento foi aplicado, a exemplo do Recurso Especial 1.109.103, no qual a Primeira Turma consignou que, em razão da natureza civil das cooperativas, a liquidação deve ser realizada de acordo com as disposições previstas na Lei 5.764/71.
O acórdão destacou ainda que a referida norma não prevê a exclusão da multa fiscal nem a limitação dos juros moratórios cobrados por meio de execução fiscal movida contra a cooperativa em liquidação judicial.

Pesquisa Pronta
Além dessa decisão, a Pesquisa Pronta selecionou outros 23 acórdãos nos quais a mesma tese foi aplicada. O serviço é uma iniciativa da Secretaria de Jurisprudência do STJ, criado para facilitar o trabalho dos advogados e de todos os interessados em conhecer a jurisprudência pacificada no âmbito da corte.

A pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Questionada mudança na base de cálculo do ICMS no comércio de materiais de construção em MT




O procurador-geral da República (PGR), Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5506, com pedido de medida liminar, para questionar a Lei 9.480/2010, do Estado de Mato Grosso, que estabeleceu redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS) nas atividades de comércio atacadista e varejista de materiais de construção e produtos afins no estado.
A ação ressalta que embora o tributo seja de competência estadual e distrital, recebe conformação nacional pela Lei Complementar 24/1975, que estabelece prévia celebração de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como requisito para concessão de benefícios fiscais a ele relativos. Para Janot, a norma mato-grossense, ao ferir a cláusula de exigibilidade de convênio, contraria o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição da República, que determinou a criação da lei complementar para regulamentar as regras de incentivos fiscais relativos ao ICMS.

O STF, de acordo com Janot, possui jurisprudência pacífica acerca da inconstitucionalidade da concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem prévia deliberação dos demais estados-membros e do Distrito Federal em convênio celebrado no Confaz, como dispõe a lei complementar.
Segundo a ADI, a redução da base de cálculo de ICMS, nos termos estabelecidos na lei estadual, possui natureza jurídica de benefício tributário, na modalidade de incentivo fiscal. Dessa forma, “por qualificar-se como autêntico incentivo fiscal, a redução de base de cálculo deve conformar-se ao disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, alínea 'g', dado o tratamento nacional uniforme dispensado ao ICMS, nesse ponto, pela Constituição da República”.
Além disso, a exigência do convênio, para Janot, tem por objetivo evitar a “lesiva e reprovável” prática da guerra fiscal entre as unidades da federação, que disputam investimentos e concedem vantagens a empresas, a fim de captar empreendimentos. “A conduta gera lesão ao próprio pacto federativo, mediante exorbitante favorecimento do ente público desonerador, em prejuízo aos demais componentes da federação”, disse.
Na ADI, o procurador-geral da República pede a concessão da medida liminar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, que o pedido seja julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 9.480/2010, do Mato Grosso.


O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Decisão do STF isenta Correios do recolhimento de IPVA no Pará




A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 919 para declarar a inexistência do dever de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) recolher Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que estava sendo cobrado pelo Estado do Pará. A relatora destacou que, no julgamento da ACO 765, o Plenário do STF decidiu no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, se estende à ECT por ser uma empresa pública prestadora de serviço público.
De acordo com os autos, o Estado do Pará passou a efetuar lançamentos de IPVA sobre veículos da frota da ECT sob o argumento de que apenas os veículos utilizados em atividades consideradas monopólio da União estariam cobertas pela imunidade. Segundo a administração estadual, a imunidade tributária não abrangeria a parcela da frota destinada ao transporte de encomendas de valor mercantil, pois a atividade pode ser exercida por qualquer empresa privada.

A ministra observou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601392, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF assentou que, mesmo exercendo simultaneamente atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada, a ECT beneficia-se da imunidade tributária prevista na Constituição Federal.


Destacou ainda que em diversas ações o Tribunal manteve o entendimento da não incidência de IPVA sobre os veículos de propriedade da ECT. A relatora salientou que, em julgamento de questão de ordem na ACO 765, o Plenário do STF autorizou os ministros relatores a decidirem monocraticamente em processos nos quais se discute a imunidade recíproca da ECT.