segunda-feira, 24 de agosto de 2015

RECURSO REPETITIVO





Renda inicial em previdência complementar é tema da terceira audiência pública do STJ .




Devido ao grande número de processos sobre o mesmo tema e à necessidade de abordagem técnica da questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará audiência pública no dia 31 de agosto, a partir das 9h, para debater o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios nos planos de previdência complementar. Será a terceira audiência desse tipo promovida pelo tribunal.
Após um recurso especial da Fundação Banrisul de Seguridade Social ter sido afetado à Segunda Seção do STJ como repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou o debate necessário para municiar o tribunal com informações indispensáveis à solução da controvérsia.
A discussão servirá para definir qual regulamento deve ser aplicado ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar. O tema foi cadastrado no sistema dos recursos repetitivos sob o número 907.

Fator previdenciário
No caso a ser julgado, um segurado pede a revisão do seu benefício complementar, pago pela Fundação Banrisul, e a condenação da entidade ao pagamento das diferenças em relação ao benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ele afirmou que recebe menos do que tem direito porque a entidade previdenciária calculou o benefício complementar sem considerar o fator previdenciário e as demais regras instituídas pela Lei 9.876/99 no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, tomando por referência um valor hipotético, superior ao efetivamente pago pelo INSS.
Nas instâncias ordinárias, a entidade foi condenada a incluir a complementação de aposentadoria nas prestações vincendas e a pagar as diferenças vencidas, desde a data da aposentadoria, atualizadas e acrescidas de juros moratórios.

Custeio prévio
No recurso especial, a Fundação Banrisul alega que houve ofensa aos artigos 17, parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01, pois, em seu entendimento, deveria ser aplicado o regulamento do plano de benefícios vigente à época da aposentadoria do associado, e não aquele vigente quando de sua adesão ao plano.
Defende ainda que não poderia ser acrescida ao benefício previdenciário parcela para a qual não houve custeio prévio. 
Após a realização da audiência pública, caberá à Segunda Seção do STJ o julgamento do recurso representativo de controvérsia, em data ainda não marcada.


*Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Renda-inicial-em-previd%C3%AAncia-complementar-%C3%A9-tema-da-terceira-audi%C3%AAncia-p%C3%BAblica-do-STJ

terça-feira, 18 de agosto de 2015

TJRJ dá liminar a motorista do Uber





Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 14/08/2015 21:19 

Um motorista credenciado ao aplicativo Uber obteve nesta sexta-feira, dia 14, uma liminar que garante a ele o direito de exercer a atividade de transporte remunerado individual de passageiros, sem o risco de ser multado pelas autoridades do estado e do município do Rio.  A decisão foi dada pelo juiz Bruno Vinícius da Rós Bodart, em exercício na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Na liminar, o magistrado determina que o presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro/RJ) e o secretário municipal de Transportes do Rio, bem como órgãos ou agentes que lhes sejam subordinados, abstenham-se de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem a atividade do autor do mandado de segurança, em especial por meio da imposição de multas, da apreensão de veículo ou da retenção da carteira de habilitação do condutor.  Em caso de descumprimento da ordem, os responsáveis serão multados em R$ 50 mil por ato praticado.
Segundo o juiz, o Decreto Municipal nº 40.518/2015 do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as penalidades para o transporte remunerado irregular de passageiros no âmbito municipal, “cria odiosa restrição de mercado e ofende aos princípios da livre iniciativa, da liberdade profissional e da livre concorrência”.
A decisão também diz que a Lei Estadual nº 4.291/04, utilizada pelas autoridades estaduais para restringir as atividades dos motoristas do Uber, trata dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros por ônibus, sendo “impossível a sua aplicação ao transporte urbano individual de passageiros, por se tratar de matéria que sequer se insere na competência estadual”.
O magistrado considera possível a convivência harmônica entre os taxistas e os profissionais credenciados ao Uber, dada a clara distinção entre os serviços prestados por eles. “A existência de uma permissão concedida pelo município ainda é um ativo valioso neste setor, sobretudo se considerarmos que nem todas as pessoas conhecem aplicativos como o Uber ou têm acesso a tecnologias”, assinala.
A evolução da tecnologia, de acordo com a decisão, tem beneficiado e protegido os usuários do serviço de forma muito mais intensa que os poderes públicos foram capazes ao longo do tempo. “E aplicativos como o Uber permitem que os usuários controlem diretamente a qualidade dos serviços, por meio de avaliações ao final de cada corrida”.

Processo 0346273-34.2015.8.19.0001

Fonte: TJRJ