terça-feira, 26 de julho de 2016

CORREGEDORIA ABRE CONSULTA PÚBLICA SOBRE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL



A corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, abriu nesta quinta-feira (21) consulta pública sobre usucapião extrajudicial, cujo procedimento foi criado recentemente pelo artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, introduzido pelo novo Código de Processo Civil.

Com o objetivo de padronizar e uniformizar a prática dos atos notariais e de registros indispensáveis ao reconhecimento extrajudicial de usucapião em todos os estados brasileiros, a Corregedoria Nacional de Justiça apresenta ao setor notarial projeto de Provimento sobre o tema. Clique aqui e leia a íntegra do projeto.

Os interessados têm 20 (vinte) dias para enviar críticas e sugestões visando ao aperfeiçoamento do projeto para o e-mail usucapiaoextrajudicial@cnj.jus.br.


Clique aqui e acesse a página da consulta pública no portal do CNJ.

segunda-feira, 25 de julho de 2016

ACORDO DE COOPERAÇÃO VAI FACILITAR ACESSO DA POPULAÇÃO DO ESTADO A DOCUMENTOS BÁSICOS



“O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e a Corregedoria Geral da Justiça firmaram o “Acordo de Cooperação pela plena garantia do direito à documentação no âmbito do estado do Rio de Janeiro”, em conjunto com outros órgãos públicos, nesta quinta-feira (21/08), em solenidade ocorrida no Ministério Público do Estado. O pacto estabelece uma série de ações em parceria com as instituições signatárias, a fim de facilitar o acesso da população fluminense a documentos básicos para combater o registro tardio e a falta de documentação. 

Integram também o Acordo de Cooperação Estadual: a Defensoria Pública, o Ministério Público, a Procuradoria da República do Rio de Janeiro, a Procuradoria Regional do Trabalho da 1º região, a Secretaria de Estado de Assistência Social e de Direitos Humanos, a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, a Receita Federal e a Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro.  

A solenidade de assinatura do documento foi aberta pelo subprocurador-geral do Estado, Ertulei Laureano Matos; pelo defensor público-geral, André Luis Machado de Castro; pela juíza do TJRJ, Raquel Chrispino; e pelo presidente do Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-Registro, Miguel Mesquita. 

O subprocurador-geral do Estado, Ertulei Laureano Matos, destacou que a iniciativa ultrapassa o dever de agir dos envolvidos: “Agem porque gostam de ajudar, têm o compromisso com o lado humanista da vida”, disse.

O defensor público-geral, André Luis Machado de Castro, considerou um marco a assinatura do Acordo: “A data de hoje vai marcar a atuação de todas as instituições que participam desse Comitê e que buscam com esse acordo instituir ações em prol da cidadania dessa população excluída pela falta de documentação. É também a garantia dos direitos e acesso aos programas sociais, portanto um passo fundamental para avançar a tantos outros. Que este compromisso seja o ponto de partida para várias outras atuações entre toda a rede formada aqui que visa a proteção da população mais vulnerável do nosso estado”.

A juíza Raquel Chrispino representou o TJRJ e fez uma apresentação sobre o trabalho do Comitê, informando ainda que o estado do Rio tornou-se referência pela atuação na área. O trabalho foi iniciado em 2007, na Corregedoria Geral da Justiça. Em 2011, o Comitê foi criado e hoje são inúmeros colaboradores, sendo 13 comitês municipais”, disse.

“O primeiro desafio foi trabalhar com o que chamo de ‘fechar a torneira´, que é a atuação preventiva para erradicar o sub-registro, registrando os bebês ainda nas primeiras horas de vida. O segundo desafio foi atuar no problema que já existe, ou seja, dar acesso ao registro civil aos adultos sem a documentação”, explicou a juíza sobre as duas frentes de trabalho do Comitê. Ela pontuou ainda onde o foco é maior pela falta de documentação: crianças, população do sistema carcerário, moradores de rua, idosos e pessoas com transtorno mental e com deficiência. “É imprescindível a integração dos órgãos estaduais com órgãos federais e é necessário que todos estejam em comunicação para garantir o acesso à documentação. Juntos conseguimos entender e ter visibilidade desse problema tão grave que afeta o Brasil”.

Por fim, o presidente do Comitê, Miguel Mesquita, acrescentou que: “O registro reconhece e fortalece o ser humano, que pode frequentar escolas, ter acesso à saúde, à Justiça, à cidadania. Sem nome, sem registro, sem documentação nada disso é possível e a pessoa se torna invisível aos olhos do Estado. Alcançamos resultados muito positivos e hoje somos referência de Comitê para todo país. Todos os órgãos em conjunto fazem a nossa força”.

O Acordo foi assinado pelas seguintes autoridades: o subprocurador-geral do Estado, Ertulei Laureano Matos; o procurador chefe da Procuradoria Geral de Justiça do Rio Janeiro, José Schetino; a juíza do TJRJ, Raquel Chrispino; a juíza auxiliar da CGJ/RJ, Regina Lúcia Chuquer de Almeida Costa de Castro Lima; o procurador do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, Maurício Coentro Pais de Melo; o defensor público-geral, André Luis Machado de Castro; o secretário Interino de Estado da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, Maurício Carlos Araújo Ribeiro; o secretário de Estado de Trabalho e Renda, Arolde de Oliveira; o diretor do Detran/RJ, Márcio Bahiense; o superintendente da Receita Federal, Marcus Vinicius Vidal Pontes; e o presidente da Arpen-RJ, Eduardo Ramos Corrêa Luiz. 

Também estiveram presentes o promotor de Justiça, Marcos Fagundes, e a consultora  da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Leilá Leonardos, que enalteceu o trabalho do Comitê, informando que: “O Rio de Janeiro é o estado que mais avançou nesta área e o trabalho desse comitê ilumina há algum tempo toda a politica nacional”.

A falta de registro civil no estado

Segundo estatísticas do último censo, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no estado do Rio de Janeiro existem 28 mil crianças até 10 anos de idade sem o registro de nascimento, sendo esse número ainda maior, já que há muitos jovens, adultos e até mesmo idosos também sem o registro de nascimento. As cidades mais afetadas são: Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti.

Diante desse cenário, os primeiros esforços para enfrentar a problemática iniciaram-se em 2007, na Corregedoria Geral da Justiça. Desde então, a mobilização para o tema cresceu e outras instituições se juntaram a esta causa, resultando no “Acordo de Cooperação pela plena garantia do direito à documentação no âmbito do estado do Rio de Janeiro”.”

Fonte: Assessoria de Comunicação da CGJ/RJ

DECISÃO POSSIBILITA JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA CORRETO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA



“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, antes do recesso, julgamento que discutia a possibilidade de juntada de documentos ao processo, mesmo após a sentença ter transitado em julgado.

Por unanimidade, os ministros rejeitaram o recurso da empresa executora da dívida e aceitaram o recurso do Banco do Brasil, para a juntada de documentos. Segundo o ministro Raul Araújo, autor do voto-vista apresentado, a medida busca o correto cumprimento da sentença. O ministro afirmou que não se trata, como pretendia a empresa, da produção de novas provas após sentença judicial.

Raul Araújo integra a Quarta Turma do STJ, e foi convocado pela Terceira Turma para completar o quórum necessário para conclusão do julgamento, em virtude de impedimentos e aposentadorias neste colegiado.

No caso analisado, uma empresa ajuizou ação para cobrar lançamentos indevidos em conta bancária realizados pelo banco. A causa inicialmente buscava o ressarcimento de pouco mais de R$ 18 mil. Após o reconhecimento do mérito e análise detalhada do caso, sabia-se que o banco teria que devolver o valor aproximado de R$ 200 mil.

Já em fase de perícia contábil, outros valores foram encontrados com lançamentos indevidos. A aplicação de juros, multa e correções inflacionárias levou o valor final para o montante de R$ 384 milhões. Esse montante gerou o pedido, por parte do banco, da juntada de documentos (extratos bancários) para contestar a liquidação, devido ao valor dos cálculos, considerado exorbitante.

Tramitação

Para o ministro Raul Araújo, não há que falar em impossibilidade de juntada, já que as decisões do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) demonstram que a fase de perícia não estava encerrada. O magistrado sintetiza a problemática trazida via recurso ao STJ:

“Como se observa, a fase de apuração do quantum debeatur não se encerrou, sendo o caso ainda de conferência e apresentação de cálculos pelo contador. Se é possível a juntada de documentos nessa fase de conferência, é a discussão que se põe no presente recurso, o qual não está, portanto, prejudicado”.

O ministro explicou que o juiz de primeira instância percebeu a peculiaridade do caso e adotou medidas para garantir a correção dos valores devidos, já que a simples liquidação nos valores pretendidos após o primeiro cálculo poderia significar enriquecimento ilícito da empresa.

Com a decisão, o banco pode anexar os documentos pretendidos (extratos bancários com a completa movimentação da conta) para a correta análise dos valores devidos na causa, que já foi julgada em seu mérito.”

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1297877

domingo, 24 de julho de 2016

TNU: ADICIONAL DE 25% É APLICÁVEL A QUALQUER APOSENTADORIA PAGA PELO INSS NO REGIME GERAL


O caso foi julgado como representativo de controvérsia e deve pacificar o entendimento na TNU e nas Turmas Recursais Federais no que tange ao assunto.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento na Sessão realizada no dia 12 de maio, de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, e não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro. A nova tese foi julgada como representativo de controvérsia para ser aplicada aos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito.

A decisão aconteceu durante o julgamento de um pedido de uniformização solicitado por um aposentado que sofre de doença degenerativa e depende da ajuda permanente de um parente. À TNU, ele requereu a reforma de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, ao manter a sentença de primeiro grau, julgou improcedente o seu pedido de concessão do adicional de 25%.

De acordo com os autos, o requerente sustentava ser possível a implantação do referido adicional a outros benefícios, tendo em vista que não é relevante o benefício originário, mas, sim, a invalidez que ocasionou a sua concessão. Afirmou, ainda, que a decisão está em desacordo com outros julgados paradigma, que entenderam ser cabível a extensão do adicional em situações semelhantes.

Princípio da Isonomia para outras aposentadorias

Para o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, relator do processo na TNU, foi caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material, em razão da ocorrência de similitude fática entre o julgado recorrido e os apresentados como paradigma.

Quanto ao mérito, Queiroga afirmou que a legislação prevê textualmente sua concessão apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez, mas que, contudo, “aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que o referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária”, disse o juiz.

Segundo o magistrado, segurados que se encontram na mesma situação não podem ser tratados de maneira distinta pelo legislador sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade por omissão parcial. “A mesma essência de entendimento foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 589.963-PR, no qual foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), onde se reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do legislador”, destacou ele.

Queiroga ressaltou, ainda, que a interpretação restritiva do art. 45 da Lei n. 8.213/91 “implica interpretação que viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 04/09/2013) e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013)“.

O juiz federal ressalvou, também, que o que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria.  “Logo, não se apresenta justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário”, concluiu.

Dessa forma, os membros da TNU concederam parcial provimento ao recurso da parte-autora e determinou o retorno dos autos à Turma de origem para reapreciação das provas referentes à incapacidade do aposentado, bem como a sua necessidade de ser assistido por terceiro, condições que, confirmadas, lhe garantirão o recebimento do adicional.

Fonte: Conselho de Justiça Federal: http://www.cjf.jus.br/cjf/tnu
Processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133