quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

RECESSO FORENSE




Prezados amigos e clientes da Lima & Silva Advogados, informamos que devido ao recesso forense de final de ano, a LSA entrará em regime de férias coletivas no dia 23/12 e retornará as atividades no dia 07/01.

Informamos também que neste período, qualquer ligação será direcionada para nossa URA (unidade de resposta audível) a fim de armazenar todas as mensagens possíveis.
Contatos realizados através de nosso site e e-mails serão respondidos normalmente.

Desejamos a todos um Feliz natal e próspero ano novo.

Atenciosamente,

Lima & Silva Advogados

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

NOTA - LIMA & SILVA ADVOGADOS




É com grande satisfação que informamos aos nossos estimados clientes que a Sócia mais nova da Lima & Silva Advogados, a Dra. Natália Lima e Silva, foi aprovada no último concurso para ingresso na EMERJ - Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

Obrigada Dra. Natália, pela dedicação e crescimento profissional constante.

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Conselho da Justiça Federal – CJF estabelece que precatórios e RPVs sejam corrigidos pela inflação




Brasília – O CJF decidiu nesta segunda-feira (14) que os precatórios da Justiça Federal terão seu valor atualizado de acordo com a inflação. A decisão também vale para as RPVs (Requisições de Pequeno Valor).
De acordo com o Conselho, os precatórios não tributários deverão ser atualizados pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), enquanto os tributários terão a taxa Selic como base.
Seguindo entendimento do STF na ADIs 4.357, o Conselho da Justiça Federal determinou a mudança. A modulação também é a mesma imposta pela Suprema Corte, ou seja, as novas taxas valem para precatórios e RPVs expedidas a partir de 25 de março de 2015.
“Os precatórios têm uma grave situação que é o pagamento com atraso, além de a correção dos valores serem feitas com taxa menor do que a inflação”, avaliou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
“O CJF decidiu agora a aplicação em toda a Justiça Federal dos índices que corrijam os valores dos precatórios de acordo com realidade inflacionária vivenciada em nosso país. Estabelece, assim, uma isonomia: o índice que a administração pública utiliza para cobrar seus créditos será o mesmo que para pagar seus débitos”, finalizou.


Fonte: http://www.oab.org.br/noticia/29103/cjf-estabelece-que-precatorios-e-rpvs-sejam-corrigidos-pela-inflacao

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Repetitivo discutirá índices de reajustes de planos de previdência privada





O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão afetou à Segunda Seção o julgamento de recurso repetitivo que definirá se a previsão, no regulamento de plano de benefícios de previdência privada, de reajuste com base nos mesmos índices adotados pela previdência pública garante também a extensão de índices correspondentes a eventuais aumentos reais do benefício oficial.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em em ação revisional de benefício de previdência complementar, a corte aplicou o reajuste.
“Estabelecendo no estatuto da entidade privada a obrigação desta de manter a equivalência de valores entre a sua suplementação e os benefícios concedidos pela previdência social, tal previsão obriga a entidade privada a conceder não só os mesmos índices de reajustes no sentido estrito concedido pelo INSS, como também os aumentos reais neles incluídos”, decidiu o TJMG.
A pretensão do segurado compreende vários reajustes diferentes, que vão do momento da implantação do benefício até a data do ajuizamento da ação.
A afetação da matéria para julgamento sob o rito dos repetitivos ocorreu em razão da multiplicidade de recursos com igual temática e da relevância da questão. A controvérsia foi registrada como “Tema 941”.

Fonte: STJ: www.stj.jus.br

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Entidade precisa de autorização de associados para pleitear medicamento fabricado no exterior


Associações precisam da autorização expressa de seus associados para propor ação coletiva em defesa do interesse de seus representados. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao jugar um recurso especial envolvendo uma associação que pleiteava o fornecimento obrigatório de um remédio por parte das operadoras de planos de saúde Sul América e Porto Seguro.
A Associação Brasileira de Asmáticos de São Paulo argumentou que o acesso ao medicamento Xolair para o tratamento de asma alérgica deveria ser um direito básico dos usuários de planos de saúde dos segmentos hospitalar e ambulatorial.
No voto, aprovado por unanimidade, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu a legitimidade da associação para propor a ação, “visto que o objetivo social da autora (promover uma melhor qualidade de vida aos pacientes portadores da enfermidade asma) e os seus fins institucionais são compatíveis com o interesse coletivo a ser protegido com a demanda (proteção da saúde de seus filiados com o fornecimento, pelas operadoras de plano de saúde, de determinado medicamento - Xolair - para o tratamento eficaz de asma de difícil controle)”.
O relator salientou, entretanto, que a entidade associativa precisa de prévia autorização, “seja por ato individual seja por deliberação em assembleia”, para promover ação coletiva em defesa de seus associados, não bastando autorização estatutária genérica.
Villas Boas Cueva destacou, ainda, que estão excluídos da exigência mínima de cobertura a ser oferecida pelas operadoras saúde o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e remédios para tratamento domiciliar, salvo se for o caso de tratamento antineoplásico (quimioterapia).
O ministro lembrou que, embora o medicamento "Xolair" seja produzido fora do território nacional, possui registro na ANVISA, ou seja, é nacionalizado. Ademais, a sua administração deve ser feita em clínicas ou hospitais, sob supervisão médica, não podendo ser adquirido em farmácias (uso restrito nas unidades de saúde)”, afirmou.


FONTE: www.stj.jus.br

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Segurado especial tem de estar trabalhando no campo ao completar idade para aposentadoria rural






O segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo e deverá orientar as demais instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo assunto (tema 642).
Conforme destacou o relator, ministro Mauro Campbell Marques, se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 (60 anos para homens e 55 para mulheres), o segurado especial deixar de exercer atividade rural sem ter atendido à regra da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural em razão do descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do benefício.
O relator ressalvou a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos – carência e idade.

Objetivo da lei
No caso julgado, a trabalhadora ingressou com ação previdenciária para a concessão de aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei 8.213. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceram o direito.
Ocorre que a concessão da aposentadoria ao segurado especial filiado à previdência social antes da Lei 8.213 depende da idade (55 anos para mulher) e da comprovação do tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento.
Segundo Campbell, a expressão “período imediatamente anterior” corresponde ao objetivo da lei, que é evitar que pessoas há muito afastadas do trabalho no campo possam obter a aposentadoria rural por idade.

Descaracterização
Ao analisar o recurso do INSS, o ministro constatou que a trabalhadora completou 55 anos de idade em maio de 2007, momento em que deveria comprovar 156 meses de contribuição na atividade rural para obtenção do benefício (conforme dispõem os artigos 142 e 143 da Lei 8.213).
Porém, a trabalhadora do caso julgado não mais exercia atividades no campo no período em que completou a idade mínima. Assim, a condição de segurada especial foi descaracterizada, no entender do ministro. “Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício previsto no artigo 48 da Lei 8.213”, concluiu.
A seção atendeu ao recurso do INSS. Votaram com o relator os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, além do desembargador convocado Olindo Menezes. Votou de forma divergente o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

terça-feira, 20 de outubro de 2015

DECISÃO - Aposentadoria complementar



Aposentadoria complementar deve considerar horas extras que entraram na base de contribuição 

A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) deve rever uma aposentadoria complementar para incluir no cálculo horas extras reconhecidas em reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso do funcionário.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que as horas extras têm natureza salarial, mas são transitórias e não se incorporam em caráter definitivo à remuneração do empregado. Por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho considera que elas não fazem parte do salário básico e não integram o cálculo de complementação de aposentadoria.
Contudo, o caso julgado é uma exceção à regra, pois as horas extras foram pagas durante o contrato de trabalho e integraram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de previdência privada, como prevê o plano de custeio da Previ.
Desequilíbrio
“Admitir que o empregado contribua sobre horas extras que não serão integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão”, analisou o relator.
Segundo o ministro, o próprio site da Previ informa que o salário de participação constitui a base de cálculo das contribuições e tem relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante, abrangendo, entre outras verbas, as horas extras habituais ou não.
Villas Bôas Cueva afirmou que os valores devidos a título de horas extras reconhecidos pela Justiça do Trabalho e que compõem o cálculo do salário de participação influenciam a complementação de aposentadoria. Portanto, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com a necessária compensação de eventuais diferenças relativas ao custeio e ao benefício.

*Fonte:www.stj.jus.br

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Juros remuneratórios sobre expurgos de poupança incidem até encerramento da conta.







DECISÃO 


Os juros remuneratórios devidos aos poupadores que sofreram expurgos em suas cadernetas quando da edição dos planos econômicos incidem até a data de encerramento da conta. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo Banco Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). A sessão foi no último dia 4.
A controvérsia surgiu na fase de cumprimento individual de sentença coletiva em que o banco foi condenado a devolver os valores de correção monetária expurgados nos Planos Bresser (1987) e Verão (1989).
O TJMS entendeu que os juros remuneratórios – de 0,5% ao mês sobre as diferenças expurgadas – deveriam ser calculados até a data do efetivo pagamento da dívida pela instituição financeira. No recurso ao STJ, o banco pediu a reforma da decisão alegando que esses juros deveriam ser calculados até a data de encerramento da conta, uma vez que estariam atrelados ao contrato de depósito.
Para o Itaú, “se a conta de poupança apresentar saldo zero, ou seja, o poupador sacar todo o valor que havia depositado, não há mais depósito. Não há mais contrato de depósito”.
Sem justificativa
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo provimento do recurso. Segundo ele, o artigo 627 do Código Civil permite concluir que a retirada de toda a quantia que estiver depositada ou o pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada leva à extinção do contrato firmado entre o poupador e o banco.
“Se o capital não está mais à disposição da instituição bancária, situação que implica a extinção do contrato de depósito, não há qualquer justificativa para a incidência dos juros remuneratórios, pois o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de capital alheio”, disse o ministro.
Ele observou que, em caso julgado recentemente, a Terceira Turma decidiu no mesmo sentido (REsp 1.505.007).
Salomão ressalvou ainda que cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da conta de poupança pela retirada do valor depositado. Para as situações nas quais a instituição não demonstre a data de extinção da conta, a solução encontrada pelo relator foi adotar a data da citação ocorrida nos autos da ação civil pública como o termo final dos juros remuneratórios.
Segundo o ministro, essa solução impede que exista a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período e confirma o entendimento da Corte Especial no REsp 1.361.800, sob o rito dos repetitivos. Ficou estabelecido naquele julgamento que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, desde que não haja configuração da mora em momento anterior.


*Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Juros-remuneratórios-sobre-expurgos-de-poupança-incidem-até-encerramento-da-conta