DECISÃO
Os
juros remuneratórios devidos aos poupadores que sofreram expurgos em suas
cadernetas quando da edição dos planos econômicos incidem até a data de
encerramento da conta. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo
Banco Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
(TJMS). A sessão foi no último dia 4.
A
controvérsia surgiu na fase de cumprimento individual de sentença coletiva em
que o banco foi condenado a devolver os valores de correção monetária
expurgados nos Planos Bresser (1987) e Verão (1989).
O
TJMS entendeu que os juros remuneratórios – de 0,5% ao mês sobre as diferenças
expurgadas – deveriam ser calculados até a data do efetivo pagamento da dívida
pela instituição financeira. No recurso ao STJ, o banco pediu a reforma da
decisão alegando que esses juros deveriam ser calculados até a data de
encerramento da conta, uma vez que estariam atrelados ao contrato de depósito.
Para
o Itaú, “se a conta de poupança apresentar saldo zero, ou seja, o poupador
sacar todo o valor que havia depositado, não há mais depósito. Não há mais
contrato de depósito”.
Sem justificativa
O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo provimento do recurso.
Segundo ele, o artigo
627 do Código Civil permite concluir que
a retirada de toda a quantia que estiver depositada ou o pedido feito pelo
depositante para que a conta bancária seja encerrada leva à extinção do
contrato firmado entre o poupador e o banco.
“Se
o capital não está mais à disposição da instituição bancária, situação que
implica a extinção do contrato de depósito, não há qualquer justificativa para
a incidência dos juros remuneratórios, pois o poupador/depositante não estará
mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de
capital alheio”, disse o ministro.
Ele
observou que, em caso julgado recentemente, a Terceira Turma decidiu no mesmo
sentido (REsp
1.505.007).
Salomão
ressalvou ainda que cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da
conta de poupança pela retirada do valor depositado. Para as situações nas quais
a instituição não demonstre a data de extinção da conta, a solução encontrada
pelo relator foi adotar a data da citação ocorrida nos autos da ação civil
pública como o termo final dos juros remuneratórios.
Segundo
o ministro, essa solução impede que exista a incidência de juros remuneratórios
e moratórios dentro de um mesmo período e confirma o entendimento da Corte
Especial no REsp
1.361.800, sob o rito dos repetitivos. Ficou
estabelecido naquele julgamento que os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta
se fundar em responsabilidade contratual, desde que não haja configuração da
mora em momento anterior.
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