Renda inicial em previdência complementar é tema da terceira audiência pública do STJ .
Devido ao
grande número de processos sobre o mesmo tema e à necessidade de abordagem
técnica da questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará audiência
pública no dia 31 de agosto, a partir das 9h, para debater o cálculo da renda
mensal inicial dos benefícios nos planos de previdência complementar. Será a
terceira audiência desse tipo promovida pelo tribunal.
Após um
recurso especial da Fundação Banrisul de Seguridade Social ter sido afetado à
Segunda Seção do STJ como repetitivo (artigo 543-C do Código de
Processo Civil), o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou o
debate necessário para municiar o tribunal com informações indispensáveis à
solução da controvérsia.
A
discussão servirá para definir qual regulamento deve ser aplicado ao
participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda
mensal inicial do benefício complementar. O tema foi cadastrado no sistema
dos recursos repetitivos sob o número 907.
Fator
previdenciário
No caso a
ser julgado, um segurado pede a revisão do seu benefício complementar, pago
pela Fundação Banrisul, e a condenação da entidade ao pagamento das diferenças
em relação ao benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Ele
afirmou que recebe menos do que tem direito porque a entidade previdenciária
calculou o benefício complementar sem considerar o fator previdenciário e as
demais regras instituídas pela Lei 9.876/99 no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social, tomando por referência um valor hipotético, superior ao
efetivamente pago pelo INSS.
Nas
instâncias ordinárias, a entidade foi condenada a incluir a complementação de
aposentadoria nas prestações vincendas e a pagar as diferenças vencidas, desde
a data da aposentadoria, atualizadas e acrescidas de juros moratórios.
Custeio
prévio
No
recurso especial, a Fundação Banrisul alega que houve ofensa aos artigos 17,
parágrafo único, e 68, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01, pois, em seu
entendimento, deveria ser aplicado o regulamento do plano de benefícios vigente
à época da aposentadoria do associado, e não aquele vigente quando de sua
adesão ao plano.
Defende
ainda que não poderia ser acrescida ao benefício previdenciário parcela para a
qual não houve custeio prévio.
Após a
realização da audiência pública, caberá à Segunda Seção do STJ o julgamento do
recurso representativo de controvérsia, em data ainda não marcada.
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