segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

TEMAS TRIBUTÁRIOS

1. NOVA EDIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM TESES DISCUTE EXECUÇÃO FISCAL 

A 52ª edição da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou duas dentre as várias teses existentes sobre execução fiscal.

“A primeira tese aponta que, nas execuções fiscais, a interrupção do prazo de prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme dispõe o artigo 219 do CPC, desde que ocorrida em condições regulares ou que, havendo a mora (atraso no pagamento de obrigação financeira), ela seja imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. O entendimento foi seguido no julgamento do AgRg no REsp 1561351/SP, relatado pelo ministro Humberto Martins, em decisão de dezembro de 2015.

A segunda tese registra que a pessoa jurídica, no interesse dos sócios, não tem legitimidade para interpor agravo de instrumento contra decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal. O posicionamento foi adotado no AgRg no REsp 1289456/MG, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, em julgamento de novembro de 2015.”




2. EMPRESA BENEFICIADA COM ISENÇÃO DE IPI NO PRODUTO FINAL TEM DIREITO DE RESSARCIMENTO LIMITADO A TRÊS ANOS 

“A Primeira Turma do STJ admitiu, por unanimidade, o recurso da Fazenda Nacional em processo em que uma usineira questionava a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre insumos que adquiria para a produção de derivados da cana de açúcar. O recurso interposto pela Fazenda pedia a delimitação do dever de ressarcir os valores apenas no período entre a edição da Lei 9.779/99 e o ajuizamento da ação, em outubro de 2001.

A alegação da empresa é que, como o produto final é isento do IPI, os insumos também deveriam ser. A ação inicial questiona a retroatividade de aplicação da Lei 9.779, que discorre sobre o direito de compensação de pagamento do IPI sobre a aquisição de insumos. O objetivo da empresa era ser ressarcida no pagamento de IPI sobre insumos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até 2001. A empresa fez referência à Constituição Federal, que já em 1988 previa a não cumulatividade do IPI.

Retroatividade

A alegação era de que o vácuo legislativo entre a Constituição e a lei que disciplinava o tema gerava direito de aplicar retroativamente a Lei 9.779. Por sua vez, a Fazenda Nacional disse que não é possível violar dispositivos do Código de Tributação Nacional (CTN) e que o direito de os tributos serem restituídos não deve ser retroativo.

Em primeira instância, a empresa teve reconhecido o direito de ser compensada pelos valores pagos referentes ao IPI nos últimos cinco anos retroativos ao pedido, entendimento mantido em segundo grau. Os magistrados entenderam que o prazo a ser fixado seria de cinco anos, aplicando-se a prescrição quinquenal utilizada em pleitos contra a administração pública.

Para o ministro relator do REsp 811.486, Napoleão Nunes Maia Filho, é preciso seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal nesse caso. De acordo com o magistrado, já há uma decisão no sentido de delimitar a retroatividade do direito de créditos, portanto não é possível manter o entendimento da primeira e segunda instâncias.

“Desse modo, adequando o julgado proferido pelo STJ ao entendimento da Suprema Corte, dá-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para delimitar o direito ao creditamento do IPI após o advento da Lei 9.779/99 e o ajuizamento da ação (out./2001)”, afirma o ministro em seu voto.”
*Decisão oriunda do processo: REsp 811486 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça: www.stj.jus.br

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL DA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

INFORMATIVO N. 557:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE POR EMPREGADO APOSENTADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.



O empregado que, mesmo após a sua aposentadoria, continuou a trabalhar e a contribuir, em decorrência de vínculo empregatício, para o plano de saúde oferecido pelo empregador, totalizando, durante todo o período de trabalho, mais de dez anos de contribuições, e que, após esse período de contribuições, tenha sido demitido sem justa causa por iniciativa do empregador, tem assegurado o direito de manutenção no plano da empresa, na condição de beneficiário aposentado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. O art. 31 da Lei 9.656/1998 garante ao funcionário aposentado que venha a se desligar da empresa o direito de manutenção (do plano de saúde) “nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”, sendo que, para o exercício desse direito, se exigem três requisitos: (i) que o funcionário seja aposentado; (ii) que tenha contribuído pelo prazo mínimo de dez anos para o plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício; e (iii) que assuma a integralidade da contribuição. Como se percebe, a norma não exige que a extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria se dê no exato momento em que ocorra o pedido de manutenção das condições de cobertura assistencial. Ao revés, exige tão somente que, no momento de requerer o benefício, tenha preenchido as exigências legais, dentre as quais ter a condição de jubilado, independentemente de ser esse o motivo de desligamento da empresa. Trata-se de verdadeiro direito adquirido do contribuinte que venha a preencher os requisitos da lei, incorporando ao seu patrimônio para ser utilizado quando lhe aprouver. Em verdade, referida norma foi a forma encontrada pelo legislador para proteger o usuário/consumidor, evitando que, justamente no momento em que ele se desvincula de seu vínculo laboral e, provavelmente, tenha menos recursos à sua disposição, veja em risco a continuidade e qualidade de atendimento à saúde após contribuir anos a fio para a seguradora que o respaldava. Aliás, é um direito reconhecido pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia responsável pelo setor, que, ao regulamentar os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 por meio da Resolução Normativa 279/2011, estabeleceu no Capítulo II, na Seção VIII, intitulada de “Do Aposentado que Continua Trabalhando na Mesma Empresa”, que: “Art. 22. Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem a se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e nesta Resolução. § 1º O direito de que trata o caput será exercido pelo ex-empregado aposentado no momento em que se desligar do empregador”. Portanto, não se faz necessário que o beneficiário rompa sua relação de emprego por causa da aposentadoria, mas sim que tenha as condições legais preenchidas para ver reconhecido o seu direito subjetivo. REsp 1.305.861-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015, DJe 17/3/2015.

FONTE: http://www.stj.jus.br/web/verDiscursoMin?cod_matriculamin=0001194&aplicacao=ministros.ativos


quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DIVERGEM QUANTO À INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO

Segundo a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ - a importação de veículo para uso próprio não requer o pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

De acordo com decisões recentes do STJ, a cobrança de IPI é exigida quando há a existência de operação mercantil – o que não se caracteriza quando a importação é feita por pessoa física e para uso próprio do consumidor.

O STJ entende que deve incidir o aludido tributo, porém, quando a importação é realizada por concessionárias ou revendedoras de veículos (pessoas jurídicas). 

Decidiu a Segunda Turma do aludido Tribunal ao julgar uma medida cautelar:

 “É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador (do imposto) constitui operação de natureza mercantil ou assemelhada.”

Para o STJ o consumidor não sofre a cobrança do referido imposto, em razão do princípio da não cumulatividade:

“Esse princípio estabelece que o contribuinte pode compensar financeiramente o valor do tributo cobrado nas operações anteriores à aquisição do veículo. Os ministros, no entanto, entendem que o consumidor não pode ser considerado contribuinte do IPI, pois não comprou o produto com finalidade mercantil (para comercializar), e sim para seu uso pessoal.”

“Além de não se tratar de operação mercantil, o contribuinte não poderia se valer do direito de compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”, decidiu o Tribunal.

A posição do STJ tem como base o artigo 49 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66).

FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Importação-de-veículo-para-uso-próprio-não-paga-IPI.



Com entendimento contrário do STJ o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o IPI é devido sobre importação de automóveis por pessoa física. 

Por maioria de votos o STF decidiu em 03.02 último que o IPI na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio deverá ser pago. 

O julgamento resolverá, pelo menos, 358 processos que tratam da matéria e estão sobrestados em outras instâncias do Judiciário.

Segundo o entendimento adotado pela maioria dos ministros, os quais acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio:

 “A cobrança do IPI não afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação. A manutenção de sua incidência, por outro lado, preserva o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.”

No voto-vista o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o entendimento do relator Marco Aurélio quanto à incidência do IPI, mas propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de a incidência não atingir operações de importação anteriores à decisão do Supremo no RE.

O ministro Luís Roberto tinha por objetivo resguardar os contribuintes em virtude da existência de vários precedentes das Turmas do STF em sentido contrário à comentada tributação. 

No tocante aos efeitos da decisão a votação do referido RE foi suspensa para a sessão do dia 04.02, porém, nessa sessão o Plenário do STF rejeitou a modulação dos efeitos da decisão do Tribunal. 

Assim, a tese firmada se aplica também às operações de importação realizadas anteriormente à decisão da Corte.

A questão da modulação dos efeitos ainda deve ser analisada pelo Plenário em outra oportunidade.

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309334