Segundo a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ - a importação de veículo para uso próprio não requer o pagamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
De acordo com decisões recentes do STJ, a cobrança de IPI é exigida quando há a existência de operação mercantil – o que não se caracteriza quando a importação é feita por pessoa física e para uso próprio do consumidor.
O STJ entende que deve incidir o aludido tributo, porém, quando a importação é realizada por concessionárias ou revendedoras de veículos (pessoas jurídicas).
Decidiu a Segunda Turma do aludido Tribunal ao julgar uma medida cautelar:
“É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador (do imposto) constitui operação de natureza mercantil ou assemelhada.”
Para o STJ o consumidor não sofre a cobrança do referido imposto, em razão do princípio da não cumulatividade:
“Esse princípio estabelece que o contribuinte pode compensar financeiramente o valor do tributo cobrado nas operações anteriores à aquisição do veículo. Os ministros, no entanto, entendem que o consumidor não pode ser considerado contribuinte do IPI, pois não comprou o produto com finalidade mercantil (para comercializar), e sim para seu uso pessoal.”
“Além de não se tratar de operação mercantil, o contribuinte não poderia se valer do direito de compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”, decidiu o Tribunal.
A posição do STJ tem como base o artigo 49 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66).
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Importação-de-veículo-para-uso-próprio-não-paga-IPI.
Com entendimento contrário do STJ o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o IPI é devido sobre importação de automóveis por pessoa física.
Por maioria de votos o STF decidiu em 03.02 último que o IPI na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio deverá ser pago.
O julgamento resolverá, pelo menos, 358 processos que tratam da matéria e estão sobrestados em outras instâncias do Judiciário.
Segundo o entendimento adotado pela maioria dos ministros, os quais acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio:
“A cobrança do IPI não afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação. A manutenção de sua incidência, por outro lado, preserva o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.”
No voto-vista o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o entendimento do relator Marco Aurélio quanto à incidência do IPI, mas propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de a incidência não atingir operações de importação anteriores à decisão do Supremo no RE.
O ministro Luís Roberto tinha por objetivo resguardar os contribuintes em virtude da existência de vários precedentes das Turmas do STF em sentido contrário à comentada tributação.
No tocante aos efeitos da decisão a votação do referido RE foi suspensa para a sessão do dia 04.02, porém, nessa sessão o Plenário do STF rejeitou a modulação dos efeitos da decisão do Tribunal.
Assim, a tese firmada se aplica também às operações de importação realizadas anteriormente à decisão da Corte.
A questão da modulação dos efeitos ainda deve ser analisada pelo Plenário em outra oportunidade.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309334
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