A Associação Brasileira das Empresas
Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) ajuizou Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 398), com pedido de liminar, no
Supremo Tribunal Federal (STF), contra as decisões que têm considerado inválida
a prática adotada pelas salas de exibição que impedem o ingresso de
expectadores com alimentos e bebidas comprados em outros estabelecimentos.
Segundo a Abraplex, as decisões, que têm aplicado jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, estão causando lesão e restrição à
livre iniciativa, “sem base legal específica e em descompasso com práticas adotadas
mundialmente no mesmo setor econômico”.
Para a Abraplex, a jurisprudência do STJ tem
levado "à grave incoerência valorativa”, tendo em conta que leis mais
recentes autorizaram a política de exclusividade em outros ramos de
entretenimento, como os eventos esportivos. Na ADPF, a associação aponta como
violados os preceitos fundamentais relativos à livre iniciativa (artigos 1º,
inciso IV; 5º, inciso XIII; 170, caput), à isonomia (artigo 5º, caput)
e ao acesso à cultura (artigo 225, caput).
A pretexto de tutelar os interesses dos
consumidores de produtos culturais, o resultado agregado das decisões judiciais
é a diminuição de oferta e o aumento no respectivo preço do serviço. Vale
dizer: para tutelar um suposto direito de ingressar no cinema com o refrigerante
adquirido externamente, a jurisprudência questionada deixa de levar a sério a
natureza fundamental da liberdade econômica. Perdem os estabelecimentos – que
ficam sem flexibilidade para montar seu modelo de negócio e padronizar sua
logística –, e perdem os expectadores, incluindo aqueles que não têm por hábito
consumir alimentos e bebidas nos cinemas”, alega a Abraplex.
Subsidiariamente, caso o STF entenda não ser
hipótese de cabimento de ADPF, a Abraplex pede que o pedido seja conhecido como
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para se atribuir interpretação
conforme a Constituição ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/1990), que veda a prática da “venda casada”. “A
interpretação requerida deverá descartar a possibilidade de autuação, por parte
dos órgãos de defesa do consumidor, ou de condenação judicial de empresas
cinematográficas que resolverem vedar a entrada de produtos adquiridos
externamente, uma vez que se cuidaria de extensão inválida do dispositivo legal”,
requer a entidade.
A ADPF foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
Ministro reconsidera parcialmente liminar em ADI
sobre Lei da Meia-Entrada
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal
Federal (STF), reconsiderou em parte liminar concedida em dezembro de 2015
quanto à Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013). Em nova decisão na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 5108, o ministro mantém a eficácia de trecho da
lei que trata sobre as entidades legitimadas a padronizar a emissão do
documento.
Na liminar deferida em dezembro do ano passado, a
ser referendada pelo Plenário, o ministro entendeu, numa análise preliminar,
que a lei limitava o direito à liberdade de associação. Isso porque impunha que
as entidades estudantis legitimadas à emissão da carteira de meia-entrada
deveriam ser filiadas às entidades nacionais União Nacional dos Estudantes
(UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e Associação
Nacional de Pós-Graduandos (ANPG).
Aquela decisão também suspendeu dispositivo segundo
o qual a carteirinha deveria seguir modelo único, nacionalmente padronizado e
disponibilizado pelas entidades (UNE, Ubes e ANPG) e pelo Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação (ITI). Segundo pedido de reconsideração apresentado
pela Advocacia-Geral da União, após a concessão da liminar, passou a ser
competência exclusiva do ITI, uma autarquia federal, fixar o padrão da
carteira, atribuição para a qual ela não dispõe de pessoal, expertise nem
determinação legal.
O ministro Dias Toffoli reconheceu que a questão da
padronização das carteiras não incorre no mesmo vício da questão referente à
sua emissão, não se identificando aí tema que afete a liberdade de associação.
“Inexiste relação de interdependência normativa entre as expressões
impugnadas”, concluiu em sua decisão.