segunda-feira, 25 de abril de 2016

Entrada em cinema com bebida e alimentos comprados em outros estabelecimentos é objeto de ADPF





A Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 398), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra as decisões que têm considerado inválida a prática adotada pelas salas de exibição que impedem o ingresso de expectadores com alimentos e bebidas comprados em outros estabelecimentos. Segundo a Abraplex, as decisões, que têm aplicado jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, estão causando lesão e restrição à livre iniciativa, “sem base legal específica e em descompasso com práticas adotadas mundialmente no mesmo setor econômico”.
Para a Abraplex, a jurisprudência do STJ tem levado "à grave incoerência valorativa”, tendo em conta que leis mais recentes autorizaram a política de exclusividade em outros ramos de entretenimento, como os eventos esportivos. Na ADPF, a associação aponta como violados os preceitos fundamentais relativos à livre iniciativa (artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII; 170, caput), à isonomia (artigo 5º, caput) e ao acesso à cultura (artigo 225, caput).
A pretexto de tutelar os interesses dos consumidores de produtos culturais, o resultado agregado das decisões judiciais é a diminuição de oferta e o aumento no respectivo preço do serviço. Vale dizer: para tutelar um suposto direito de ingressar no cinema com o refrigerante adquirido externamente, a jurisprudência questionada deixa de levar a sério a natureza fundamental da liberdade econômica. Perdem os estabelecimentos – que ficam sem flexibilidade para montar seu modelo de negócio e padronizar sua logística –, e perdem os expectadores, incluindo aqueles que não têm por hábito consumir alimentos e bebidas nos cinemas”, alega a Abraplex.
Subsidiariamente, caso o STF entenda não ser hipótese de cabimento de ADPF, a Abraplex pede que o pedido seja conhecido como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para se atribuir interpretação conforme a Constituição ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que veda a prática da “venda casada”. “A interpretação requerida deverá descartar a possibilidade de autuação, por parte dos órgãos de defesa do consumidor, ou de condenação judicial de empresas cinematográficas que resolverem vedar a entrada de produtos adquiridos externamente, uma vez que se cuidaria de extensão inválida do dispositivo legal”, requer a entidade.
A ADPF foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

Ministro reconsidera parcialmente liminar em ADI sobre Lei da Meia-Entrada
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou em parte liminar concedida em dezembro de 2015 quanto à Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013). Em nova decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5108, o ministro mantém a eficácia de trecho da lei que trata sobre as entidades legitimadas a padronizar a emissão do documento.
Na liminar deferida em dezembro do ano passado, a ser referendada pelo Plenário, o ministro entendeu, numa análise preliminar, que a lei limitava o direito à liberdade de associação. Isso porque impunha que as entidades estudantis legitimadas à emissão da carteira de meia-entrada deveriam ser filiadas às entidades nacionais União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG).
Aquela decisão também suspendeu dispositivo segundo o qual a carteirinha deveria seguir modelo único, nacionalmente padronizado e disponibilizado pelas entidades (UNE, Ubes e ANPG) e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Segundo pedido de reconsideração apresentado pela Advocacia-Geral da União, após a concessão da liminar, passou a ser competência exclusiva do ITI, uma autarquia federal, fixar o padrão da carteira, atribuição para a qual ela não dispõe de pessoal, expertise nem determinação legal.

O ministro Dias Toffoli reconheceu que a questão da padronização das carteiras não incorre no mesmo vício da questão referente à sua emissão, não se identificando aí tema que afete a liberdade de associação. “Inexiste relação de interdependência normativa entre as expressões impugnadas”, concluiu em sua decisão.

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