domingo, 19 de julho de 2015

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO DE 15% NO PAGAMENTO À COOPERATIVAS










AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO DE 15% NO PAGAMENTO À COOPERATIVAS 
Cuida-se de ação com base no julgamento no STF que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de 15% de contribuição previdenciária recolhida pelas empresas que contratam cooperativas.
Antes da decisão, todas as empresas eram obrigadas a recolher a alíquota de 15% sobre a fatura da empresa cooperativa, mas isto foi considerado inconstitucional, então todas as empresas podem pedir a restituição do indébito dos últimos 5 anos e passar a não recolher mais. 
Exemplos de cooperativas contratadas: plano de saúde para funcionários (UNIMED´s), plano de odontologia, cooperativa de transportes (empresas que fretam ônibus para funcionários se deslocarem de sua casa para a empresa e vice-versa), cooperativa de taxi (empresas que contratam empresas para fornecer o serviço de táxi aos funcionários). 
O julgamento no STF é definitivo e a União requereu a modulação dos efeitos da decisão para que não fosse possível pedir a restituição dos últimos 5 anos, porém, foi negado pelo Ministro Dias Tóffoli.
Fundamentação:
Recurso Extraordinário (RE) nº 595.838, no qual fora reconhecida a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
Fora declarada a inconstitucionalidade em apreço sem modulações, significando que os efeitos são retroativos às situações pretéritas ou ex tunc, tornando as obrigações constituídas com respaldo na referida norma nula. Daí a restituição poder ser efetuada com base nos últimos cinco anos de contribuição.
Ressalte-se que na petição inicial será requerida liminar para suspensão dos recolhimentos vincendos.

Prescrição:
A demanda está sujeita à prescrição. O pedido de restituição do indébito tributário do autor deve ser retroativo a 5 anos do trânsito em julgado do Acórdão paradigma do RE 595.838 que ocorreu em 09.03.2015.  
Juízo Competente:
Justiça Federal da sede da empresa.
Perícia Contábil:
Há necessidade de elaboração de perícia contábil para instruir a petição inicial.
Quem tem direito:
Esta ação é exclusivamente para empresas que contratam as aludidas cooperativas.



 

Autor(a): Drª. Eliane Lima

quarta-feira, 15 de julho de 2015

AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE IR SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA








AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE IR SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
Em razão da isenção de Imposto de Renda – IR - autorizada pela alínea “b”, do inciso VII, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, é indevida a cobrança desse mesmo IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e sobre o valor de resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos efetuados em favor de entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
A título de exemplo de complementação de aposentadoria: PREVI (BANCO DO BRASIL), PETRUS (PETROBRÁS), FUNCEF (CEF), com direito à restituição dos últimos 5 anos. Outros fundos como da FEPASA, REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, CESP, TELEBRÁS também se enquadram na questão, sendo que a ação é contra a União.
O valor que o aposentado passa a receber após o início da sua aposentadoria a título de complementação é oriundo de todas as contribuições efetuadas à entidade de previdência privada da categoria durante os anos que se manteve associado, inclusive aquelas (1/3 que eram descontadas dos associados) no período de 01.01.1989 a 31.12.1995. Por isso, ao tributar o valor recebido de complementação de aposentadoria, opera-se o bis in idem tributário rechaçado pelo Judiciário.
Requisitos para essa ação:
·         Ser aposentado da previdência privada a partir de fevereiro de 1989; 
·         Se pensionista, o falecido deve ter se aposentado a partir de fevereiro de 1989;
·         Ter tido retenção de IR nos últimos 5 anos;
·         Ter contribuído para a previdência privada de 1989 a 1995;


Autor(a):  Dr. Ricardo Silva

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Nova fórmula do INSS reforça a renda na aposentadoria





Como a nova fórmula do INSS reforça a renda na aposentadoria
São Paulo - Brasileiros com renda mais alta, que investem em um plano de previdência privada, mas não deixam de contribuir para INSS para complementar a renda na aposentadoria, têm agora a possibilidade de reforçar o orçamento no período de inatividade em menos tempo.

Desde o dia 18, quando foi publicada a Medida Provisória (MP) 676, que cria a fórmula 85/95 progressiva, quem começou a contribuir mais cedo para a previdência e atingiu o tempo necessário para ter acesso ao benefício antes da idade mínima para se aposentar (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) passam a obter o valor integral.

A nova fórmula permite que brasileiros cujo tempo de contribuição à previdência social e idade somem, no mínimo, 85 (mulheres) e 95 (homens), consigam retirar o fator previdenciário do cálculo do benefício. Essa soma, equivalente a anos, é classificada como pontos. 

O fator previdenciário considera a expectativa de vida do contribuinte, idade e tempo de contribuição e reduz o valor do benefício para quem se aposenta por tempo de contribuição antes de completar 60 anos de idade (entenda como é calculada a aposentadoria pelo INSS).

Simulação feita por Newton Conde, consultor previdenciário e professor da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi), aponta que homens com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade e mulheres com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, com a média salarial máxima que pode ser obtida pelo INSS atualmente, conseguem um benefício de 19% a 30% maior com o novo cálculo, respectivamente.

Veja abaixo as simulações do valor do benefício, que comparam o cálculo que inclui o fator previdenciário com a nova fórmula 85/95:









































Elaboração: Newton Conde  

*Foi considerada a média salarial máxima permitida atualmente pelo INSS para qualquer contribuinte que tenha realizado contribuições pelo teto à Previdência Social.

Antes da fórmula 85/95 progressiva, um homem que começasse a contribuir para INSS aos 16 anos, idade mínima necessária para isso, precisava estender o tempo de contribuição dos 51 anos até os 60 anos para obter 100% do valor do benefício, explica Conde. “Com o novo cálculo, ele passa a ter a possibilidade de receber 100% do valor cinco anos antes, aos 55”.

O novo cálculo é apenas uma alternativa. Quem não tiver a soma de pontos necessários para ser beneficiado pela fórmula, mas atingir o tempo mínimo de contribuição, poderá se aposentar. Mas, nesse caso, o valor do benefício continuará a ser reduzido pelo fator previdenciário.

Exigência aumenta a partir de 2017

A pontuação 85/95 vale somente até o final de 2016. A partir de 2017, entra em vigor o cálculo progressivo, que aumenta os pontos necessários de forma gradual. 

Quem pedir a aposentadoria em 2017 terá de ter mais um ano de contribuição ou idade para atingir os pontos necessários para receber o valor integral do benefício. Ou seja, mulheres precisarão de 86 pontos e homens, 96, para conseguirem ser beneficiados pela fórmula.

A partir de 2019, serão exigidos mais dois pontos. De 2020 a 2022, serão necessários mais um ponto a cada ano. A partir de 2023, a exigência de 90 pontos para mulheres e 100 pontos para homens será mantida (calcule quantos pontos faltam para você conseguir o valor integral da aposentadoria). 

Veja na tabela abaixo os pontos necessários para obter o valor total do benefício pelo INSS em cada ano:
























































Elaboração: Newton Conde

Espera compensa

A MP ainda terá de ser aprovada pelo Congresso e pode ser alterada, já que senadores pediram originalmente que a pontuação de 85/95 fosse fixa e não incluísse o cálculo progressivo entre 2017 e 2022. 

Mas, mesmo que a nova fórmula passe por alterações, o professor Newton Conde recomenda ao contribuinte que já possa se aposentar por tempo mínimo de contribuição, mas que ainda não atingiu os pontos necessários, que adie o pedido do benefício até que possa ser enquadrado na nova fórmula.

Isso porque quem já atingiu o tempo mínimo de contribuição tem o direito de se aposentar assegurado pela lei atualmente em vigor. “Mesmo que o contribuinte consiga ser enquadrado na nova fórmula apenas a partir de 2017, quando deve passar a valer o cálculo progressivo, a espera ainda compensa", diz Conde.
Fonte: Exame.com