AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE IR SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
Em razão da isenção
de Imposto de Renda – IR - autorizada pela alínea “b”, do inciso VII, do art.
6º, da Lei nº 7.713/88, é indevida a cobrança desse mesmo IR sobre o valor da complementação
de aposentadoria e sobre o valor de resgate das contribuições correspondentes
aos recolhimentos efetuados em favor de entidade de previdência privada,
ocorridos no período de 01 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
A título de exemplo
de complementação de aposentadoria: PREVI (BANCO DO
BRASIL), PETRUS (PETROBRÁS), FUNCEF (CEF), com direito à restituição dos
últimos 5 anos. Outros fundos como da FEPASA, REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, CESP,
TELEBRÁS também se enquadram na questão, sendo que a ação é contra a União.
O valor que o
aposentado passa a receber após o início da sua aposentadoria a título de
complementação é oriundo de todas as contribuições efetuadas à entidade de
previdência privada da categoria durante os anos que se manteve associado,
inclusive aquelas (1/3 que eram descontadas dos associados) no período de
01.01.1989 a 31.12.1995. Por isso, ao tributar o valor recebido de
complementação de aposentadoria, opera-se o bis in idem tributário
rechaçado pelo Judiciário.
Requisitos para essa
ação:
·
Ser aposentado da previdência privada
a partir de fevereiro de 1989;
·
Se pensionista, o falecido deve ter se
aposentado a partir de fevereiro de 1989;
·
Ter tido retenção de IR nos últimos 5
anos;
·
Ter contribuído para a previdência
privada de 1989 a 1995;
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