quarta-feira, 15 de julho de 2015

AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE IR SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA








AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE IR SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
Em razão da isenção de Imposto de Renda – IR - autorizada pela alínea “b”, do inciso VII, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, é indevida a cobrança desse mesmo IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e sobre o valor de resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos efetuados em favor de entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
A título de exemplo de complementação de aposentadoria: PREVI (BANCO DO BRASIL), PETRUS (PETROBRÁS), FUNCEF (CEF), com direito à restituição dos últimos 5 anos. Outros fundos como da FEPASA, REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, CESP, TELEBRÁS também se enquadram na questão, sendo que a ação é contra a União.
O valor que o aposentado passa a receber após o início da sua aposentadoria a título de complementação é oriundo de todas as contribuições efetuadas à entidade de previdência privada da categoria durante os anos que se manteve associado, inclusive aquelas (1/3 que eram descontadas dos associados) no período de 01.01.1989 a 31.12.1995. Por isso, ao tributar o valor recebido de complementação de aposentadoria, opera-se o bis in idem tributário rechaçado pelo Judiciário.
Requisitos para essa ação:
·         Ser aposentado da previdência privada a partir de fevereiro de 1989; 
·         Se pensionista, o falecido deve ter se aposentado a partir de fevereiro de 1989;
·         Ter tido retenção de IR nos últimos 5 anos;
·         Ter contribuído para a previdência privada de 1989 a 1995;


Autor(a):  Dr. Ricardo Silva

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