quarta-feira, 1 de julho de 2015

 NOVA REVISÃO PREVIDENCIÁRIA

 NOVA AÇÃO DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FACE DO INSS
AÇÃO DE RECÁLCULO DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO
“REVISÃO DA VIDA TODA”

Explicativo e Fundamentação Jurídica:
Estudos realizados demonstram que em diversas situações que a limitação do período básico de cálculo imposta pela regra transitória do Art. 3º da Lei 9.876/99 pode ser menos favorável, em concreto, que a incidência – mesmo para segurados filiados antes da Lei 9.876/99 – da regra geral trazida por ela na Lei de Benefícios.
As regras transitórias padecem de eficácia quando se mostram mais rígidas do que as definitivas. A título de exemplo cita-se o caso do art. 9º da Emenda 20, que exige 30 ou 35 anos e mais o pedágio de 20% do que faltava para completar esses 30 ou 35 na data da sua promulgação. No entanto, o art. 201, § 7º da CRFB/88 assegura aposentadoria sem esse pedágio.
Assim, essa regra transitória existe e está fixada, no entanto, não é eficaz.
Na convivência de duas regras de cálculo, ou de duas possíveis espécies de benefício, deve prevalecer a mais vantajosa para o segurado, conforme Enunciado nº 5 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), eis que o beneficiário tem direito à melhor proteção social, como assegurado na Constituição da República.

A ementa a seguir demonstra de forma clara como é aplicado o Enunciado nº 5 do CRPS:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO À MELHOR PROTEÇÃO SOCIAL. ENUNCIADO JR/CRPS Nº 5. PREJULGADO MTPS Nº 1. RECÁLCULO DA RMI SEGUNDO LEI VIGENTE À ÉPOCA DA REUNIÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA 359. PRECEDENTES DO STF e STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O segurado tem direito à melhor proteção social e a Previdência Social deve assegurar-lhe a aplicação do dispositivo mais benéfico. Incorporado ao patrimônio do segurado o direito à aposentadoria de acordo com a CLPS (D. 89.312/84), justifica-se o recálculo da renda mensal inicial com base nessa legislação, por ser mais vantajosa do que a da L. 8.213 /91. Súmula 359 e precedentes do STF e STJ. 2. Provimento da apelação do autor. 3. Remessa oficial, tida por interposta, provida parcialmente.
*Encontrado em: /09/2007 PÁGINA: 629 – 5/9/2007 APELAÇÃO CÍVEL 279280 AC 81731 SP 95.03.081731-5 (TRF-3) JUIZ FERNANDO GONCALVES

Atualmente os benefícios concedidos pelo INSS posteriores a Lei nº 9.876/99 são calculados com base na média das 80% maiores contribuições. No entanto, o INSS aplica a chamada “regra de transição” prevista no aludido art. 3º da Lei 9.876/99, dispondo:
“Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Portanto, para contagem dos valores de salários de contribuição, o período contributivo levado em consideração foi somente com base nas contribuições

posteriores a julho de 1994, sem a observação do disposto no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91 que determina:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”
Depreende-se do critério de aplicação da norma em comento, que os segurados com contribuições anteriores de julho de 1994 tiveram essas contribuições descartadas pelo INSS que aplicou a regra de transição prevista no Art. 3º da Lei 9.876/99, sem, contudo, observar o disposto no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91.
Assim, foram levadas em consideração para efeito do cálculo, tão somente 80% das maiores contribuições após julho de 1994 e desconsiderando-se todas as anteriores, mesmo que ainda mais vantajosas do que as consideradas.
Vale destacar que os Tribunais do País já pacificaram entendimento no sentido de considerarem que as regras de transição somente devem ser aplicadas quando realmente forem mais benéficas ao segurado, nos moldes do Enunciado nº 5 do CRPS supracitado e CRFB/88.
Decisões a Respeito do Tema:
RECURSO CÍVEL Nº 5025843-93.2011.404.7000/PR; RC 5046377-87.2013.404.7000/PR – 5ª Turma do TRF – PR.

O tema abordado enseja os seguintes questionamentos e repostas:
1. O que se pretende com essa nova ação de revisão?
R: Pretende-se que no recálculo do benefício sejam consideradas todas as contribuições do período anterior e posterior a julho de 1994 e, somente após isso é que sejam consideradas as 80% maiores contribuições, descartando-se as 20% menores de todo o período contributivo, por conseguinte, resultando em uma nova média superior à concedida pelo INSS.
2. Quais segurados tiveram o cálculo do seu benefício efetuado pela regra de transição?
R: Somente os segurados que se aposentaram após 1999.
3. Quem são os principais possíveis beneficiados com a propositura dessa ação?
R: Os segurados que pagaram contribuições altas nas décadas de 70, 80 e início de 90, mas reduziram o valor dos pagamentos depois.
4. Quais segurados poderão pedir essa revisão?
R: Dentre outros trabalhadores, as várias espécies de benefícios que também diz respeito aos ex-funcionários do Banco do Brasil, tais como:
a) Aposentadoria por idade;
b) Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
c) Aposentadoria Especial;
d) Pensão (desde que o benefício do instituidor da pensão tenha sido concedido depois de 1999);
e) Aposentadorias com recolhimento sobre 10 salários mínimos até 1989 e as que continuaram a contribuir com valores altos até julho de 1994.
5. Aplica-se a decadência nessa revisão de benefício previdenciário?
R: A regra geral consiste em considerar que no tocante aos benefícios concedidos há mais de 10 anos não cabe mais pleitear-se revisão.

Ricardo Rodrigues da Silva
Advogado/Sócio
Lima & Silva Advogados
 

2 comentários:

  1. Sou aposentado desde dez/2009. Tenho contribuições altas desde set/1976 até março/1998 e após somenter contribuições baixas. Mesmo tendo mais de 60% (regra de transição), ainda tenho direito à revisão, utilizando a lei 8213/91 ou não. Contribu
    i de 14/04/1971 até hoje. Tenho direito à regra definitiva?

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    1. Prezado Gaspar1952, poderia enviar um e-mail com sua dúvida para contato@limaesilvaadv.com.br ou realizar o contato em nosso site (www.limaesilvaadv.com.br)?

      Agradecemos o contato.

      Atenciosamente, Lima & Silva Advogados.

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