AÇÃO 7ª E 8ª HORA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS/BANCOS
1 – Pré-requisito
Ex empregado de Instituições financeiras até no máximo dois anos da extinção do seu contrato de trabalho.
1.1 Motivo
Só se pode ajuizar reclamatória trabalhista no prazo de até 2 (dois) anos após a cessação do contrato de trabalho, seja ele por motivo de dispensa/pedido de demissão ou aposentadoria. Após esse prazo ocorre a prescrição, ou seja, a perda da pretensão do direito de mover ação é a chamada prescrição bienal no direito do trabalho.
2 – Fundamentação legal
2.1 – Art. 14 da Constituição da República/88
Este artigo estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações decorrentes de relação de emprego, o que é o caso em tela.
2.2 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
É a codificação do conjunto de leis trabalhistas que existem no nosso ordenamento jurídico brasileiro. Dentre essas leis estão preconizadas todas as garantias e deveres do empregado bancário.
2.2.1 – Descumprimento das garantias do empregado e/ou empregado bancário.
a) Pagamento de horas extraordinárias com adicional de 50% sobre a hora normal:
O bancário em específico tem como garantia estabelecida do art. 224 da CLT, conforme transcrito abaixo:
“Art. 224, CLT: A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas por semana.
§ 1º – A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7(sete) e 22(vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.”
Nesse ponto somente se faz necessário transcrever até o § 1º do artigo acima, tendo em vista que, ainda estamos explicitando a carga horária especial do bancário com função incluída nas 6 (seis) horas de trabalho diário. Oportunamente, explicaremos e estaremos transcrevendo o § 2º do referido artigo.
Significa então, que o art. 224 prevê aos bancários uma jornada especial, reduzida. Sendo, portanto, considerada hora extra todas as horas trabalhadas além da 6ª hora.
Como o aludido artigo prevê somente 6 (seis) horas diárias e 30 (horas) semanais, o sábado neste caso trata-se de dia útil não trabalhado.
Portanto, não se trata de repouso semanal remunerado porque o descanso obrigatório ocorrerá em outro dia, independente do que ocorrer no sábado.
Pelo motivo acima exposto, as horas extras habitualmente trabalhadas durante a semana não refletem a remuneração do sábado do bancário (Súmula 113 do TST – Tribunal Superior do Trabalho).
Algumas convenções coletivas de bancários preveem o tratamento do sábado como mais um repouso semanal remunerado, além do domingo, para viabilizar a incidência de horas extras sobre esse dia.
Resumindo:
- Carga horária do bancário sem cargo de confiança: 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
- Pagamento de horas extras: incidirá o pagamento de hora extra quando o empregado trabalhar além da 6ª hora;
- Incidência de hora extra no sábado: em regra não há incidência. Há algumas negociações coletivas que estabelecem essa possibilidade.
b) Pagamento do intervalo intrajornada – intervalo para repouso e alimentação:
Art. 71, § 1º da CLT – aplica-se aos bancários tudo estabelecido neste artigo: “Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar a 4 (quatro) horas.”
O intervalo para alimentação dos bancários não é remunerado, pois não se computa da duração do trabalho (OJ n. 178 da SDI -1/TST).
Porém, para os bancários que excedem a 6ª hora de trabalho, fazem jus ao repouso para descanso e alimentação de 1 (uma) hora por dia, caso não concedido a essa hora total, este empregado passa a ter direito ao recebimento desta hora como hora extraordinária.
c) Empregados com carga horária de 8 (oito) horas:
Art. 224, § 2º da CLT: “As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.”
Acima está exposto a exceção ao art. 224 da CLT. Ou seja, para o bancário não ser credor de horas extras, é necessário que sua função cumule dos requisitos: exercer função com poder de mando e receber gratificação de no mínimo 1/3 sobre o salário.
Esses empregados poderão laborar por 8 (oito) horas diárias, sem a incidência de horas extras. Porém, caso eles trabalhem além da 8ª hora, deverá incidir o pagamento de horas extras, conforme estabelecido na Súmula 102, IV, TST.
Não está incluindo neste tópico os empregados que exercem função que substituam o empregador e que tenham amplo poder de gestão, como é o caso do gerente geral da agência e superiores (art. 62, II, CLT e Súmula 287 do TST). Para estes últimos deverão receber o adicional de 40% sobre os seus respectivos salários.
Muito importante esclarecer, que existem muitas funções de confiança criadas pelos Bancos no intuito de eximirem-se do pagamento da 7ª e 8ª horas.
Sendo assim, com base no Princípio da primazia da realidade (é válido somente o que realmente acontece), os “cargos de confiança” que na realidade não cumulam os requisitos para caracterizarem o verdadeiro cargo de confiança, será considerado nulo de pleno direito e serão devidas a 7ª e 8ª horas acrescidas do adicional de 50%.
d) Outras garantias menos específicas:
Vale informar que cada situação é diferença da outra. Cada empregado bancário pode ter passado por diversas funções e atribuições.
Assim, dentre essas garantias não exclusivas dos bancários estão: (i) indenização de dano moral (assédio moral no trabalho); (ii) parcela paga como denominação de quebra de caixa (tem natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços para todos os efeitos legais); (iii) sobreaviso (muitos empregados ficam “a espera” do empregador fora da empresa onde trabalha, fazendo a acréscimo de adicional no salário; (iv) dentre outros direitos genéricos.
Para saber especificamente todas as garantias, será necessária análise criteriosa para cada caso.
1 Quantidade de tempo que poderá ser recuperado a título de valores:
Trata-se da prescrição quinquenal da justiça do trabalho. O bancário somente receberá os 5 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Porém, deve-se observar o tempo que o bancário ficou sem ajuizar a demanda, pois deduzirá esse tempo nos 5 (cinco) anos. Por exemplo:
A ação foi proposta com 1 (um) ano e 8 (oito) meses da cessação do seu contrato de trabalho. Neste caso, o empregado poderá receber somente 3 (três) anos e 4 (quatro) meses das suas verbas trabalhistas, pois após este prazo, terá ocorrido a prescrição quinquenal.
2 Local do ajuizamento da ação:
A ação deverá ser proposta no local onde o empregado trabalhou. Tendo trabalhado em várias cidades, haverá a faculdade do empregado de escolher em qual justiça do trabalho propor ação.
3 Ação coletiva ou individual:
Devido à complexidade desta causa, dada a natureza personalíssima, não há a possibilidade alguma de ajuizar demanda coletiva. Todas as ações serão individuais e em seus respectivos estados/cidades competentes.
4 Documentos necessários – todas cópias:
a) Carteira de trabalho (cópia de todas as folhas preenchidas, como admissão, demissão, alteração salarial e funcional);
b) Carta de concessão de aposentadoria (caso se a extinção do contrato de trabalho tenha sido por motivo de aposentadoria);
c) Identidade;
d) CPF;
e) Contracheques (o último percebido e os demais que comprovem a alteração salarial – 5 (cinco) últimos anos);
f) Contrato de Trabalho;
Todos os documentos comprobatórios da atividade laborativa, como por exemplo, e-mails, cartas, notificações, acordos, etc.
Natália Lima e Silva
Sócia da Lima & Silva Advogados
Especialista em Direito e Processo do Trabalho
Ex empregado de Instituições financeiras até no máximo dois anos da extinção do seu contrato de trabalho.
1.1 Motivo
Só se pode ajuizar reclamatória trabalhista no prazo de até 2 (dois) anos após a cessação do contrato de trabalho, seja ele por motivo de dispensa/pedido de demissão ou aposentadoria. Após esse prazo ocorre a prescrição, ou seja, a perda da pretensão do direito de mover ação é a chamada prescrição bienal no direito do trabalho.
2 – Fundamentação legal
2.1 – Art. 14 da Constituição da República/88
Este artigo estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações decorrentes de relação de emprego, o que é o caso em tela.
2.2 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
É a codificação do conjunto de leis trabalhistas que existem no nosso ordenamento jurídico brasileiro. Dentre essas leis estão preconizadas todas as garantias e deveres do empregado bancário.
2.2.1 – Descumprimento das garantias do empregado e/ou empregado bancário.
a) Pagamento de horas extraordinárias com adicional de 50% sobre a hora normal:
O bancário em específico tem como garantia estabelecida do art. 224 da CLT, conforme transcrito abaixo:
“Art. 224, CLT: A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas por semana.
§ 1º – A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7(sete) e 22(vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.”
Nesse ponto somente se faz necessário transcrever até o § 1º do artigo acima, tendo em vista que, ainda estamos explicitando a carga horária especial do bancário com função incluída nas 6 (seis) horas de trabalho diário. Oportunamente, explicaremos e estaremos transcrevendo o § 2º do referido artigo.
Significa então, que o art. 224 prevê aos bancários uma jornada especial, reduzida. Sendo, portanto, considerada hora extra todas as horas trabalhadas além da 6ª hora.
Como o aludido artigo prevê somente 6 (seis) horas diárias e 30 (horas) semanais, o sábado neste caso trata-se de dia útil não trabalhado.
Portanto, não se trata de repouso semanal remunerado porque o descanso obrigatório ocorrerá em outro dia, independente do que ocorrer no sábado.
Pelo motivo acima exposto, as horas extras habitualmente trabalhadas durante a semana não refletem a remuneração do sábado do bancário (Súmula 113 do TST – Tribunal Superior do Trabalho).
Algumas convenções coletivas de bancários preveem o tratamento do sábado como mais um repouso semanal remunerado, além do domingo, para viabilizar a incidência de horas extras sobre esse dia.
Resumindo:
- Carga horária do bancário sem cargo de confiança: 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
- Pagamento de horas extras: incidirá o pagamento de hora extra quando o empregado trabalhar além da 6ª hora;
- Incidência de hora extra no sábado: em regra não há incidência. Há algumas negociações coletivas que estabelecem essa possibilidade.
b) Pagamento do intervalo intrajornada – intervalo para repouso e alimentação:
Art. 71, § 1º da CLT – aplica-se aos bancários tudo estabelecido neste artigo: “Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar a 4 (quatro) horas.”
O intervalo para alimentação dos bancários não é remunerado, pois não se computa da duração do trabalho (OJ n. 178 da SDI -1/TST).
Porém, para os bancários que excedem a 6ª hora de trabalho, fazem jus ao repouso para descanso e alimentação de 1 (uma) hora por dia, caso não concedido a essa hora total, este empregado passa a ter direito ao recebimento desta hora como hora extraordinária.
c) Empregados com carga horária de 8 (oito) horas:
Art. 224, § 2º da CLT: “As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.”
Acima está exposto a exceção ao art. 224 da CLT. Ou seja, para o bancário não ser credor de horas extras, é necessário que sua função cumule dos requisitos: exercer função com poder de mando e receber gratificação de no mínimo 1/3 sobre o salário.
Esses empregados poderão laborar por 8 (oito) horas diárias, sem a incidência de horas extras. Porém, caso eles trabalhem além da 8ª hora, deverá incidir o pagamento de horas extras, conforme estabelecido na Súmula 102, IV, TST.
Não está incluindo neste tópico os empregados que exercem função que substituam o empregador e que tenham amplo poder de gestão, como é o caso do gerente geral da agência e superiores (art. 62, II, CLT e Súmula 287 do TST). Para estes últimos deverão receber o adicional de 40% sobre os seus respectivos salários.
Muito importante esclarecer, que existem muitas funções de confiança criadas pelos Bancos no intuito de eximirem-se do pagamento da 7ª e 8ª horas.
Sendo assim, com base no Princípio da primazia da realidade (é válido somente o que realmente acontece), os “cargos de confiança” que na realidade não cumulam os requisitos para caracterizarem o verdadeiro cargo de confiança, será considerado nulo de pleno direito e serão devidas a 7ª e 8ª horas acrescidas do adicional de 50%.
d) Outras garantias menos específicas:
Vale informar que cada situação é diferença da outra. Cada empregado bancário pode ter passado por diversas funções e atribuições.
Assim, dentre essas garantias não exclusivas dos bancários estão: (i) indenização de dano moral (assédio moral no trabalho); (ii) parcela paga como denominação de quebra de caixa (tem natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços para todos os efeitos legais); (iii) sobreaviso (muitos empregados ficam “a espera” do empregador fora da empresa onde trabalha, fazendo a acréscimo de adicional no salário; (iv) dentre outros direitos genéricos.
Para saber especificamente todas as garantias, será necessária análise criteriosa para cada caso.
1 Quantidade de tempo que poderá ser recuperado a título de valores:
Trata-se da prescrição quinquenal da justiça do trabalho. O bancário somente receberá os 5 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Porém, deve-se observar o tempo que o bancário ficou sem ajuizar a demanda, pois deduzirá esse tempo nos 5 (cinco) anos. Por exemplo:
A ação foi proposta com 1 (um) ano e 8 (oito) meses da cessação do seu contrato de trabalho. Neste caso, o empregado poderá receber somente 3 (três) anos e 4 (quatro) meses das suas verbas trabalhistas, pois após este prazo, terá ocorrido a prescrição quinquenal.
2 Local do ajuizamento da ação:
A ação deverá ser proposta no local onde o empregado trabalhou. Tendo trabalhado em várias cidades, haverá a faculdade do empregado de escolher em qual justiça do trabalho propor ação.
3 Ação coletiva ou individual:
Devido à complexidade desta causa, dada a natureza personalíssima, não há a possibilidade alguma de ajuizar demanda coletiva. Todas as ações serão individuais e em seus respectivos estados/cidades competentes.
4 Documentos necessários – todas cópias:
a) Carteira de trabalho (cópia de todas as folhas preenchidas, como admissão, demissão, alteração salarial e funcional);
b) Carta de concessão de aposentadoria (caso se a extinção do contrato de trabalho tenha sido por motivo de aposentadoria);
c) Identidade;
d) CPF;
e) Contracheques (o último percebido e os demais que comprovem a alteração salarial – 5 (cinco) últimos anos);
f) Contrato de Trabalho;
Todos os documentos comprobatórios da atividade laborativa, como por exemplo, e-mails, cartas, notificações, acordos, etc.
Natália Lima e Silva
Sócia da Lima & Silva Advogados
Especialista em Direito e Processo do Trabalho
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