quarta-feira, 1 de julho de 2015



AÇÃO 7ª E 8ª HORA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS/BANCOS




1 – Pré-requisito
Ex empregado de Instituições financeiras até no máximo dois anos da extinção do seu contrato de trabalho.
1.1 Motivo
Só se pode ajuizar reclamatória trabalhista no prazo de até 2 (dois) anos após a cessação do contrato de trabalho, seja ele por motivo de dispensa/pedido de demissão ou aposentadoria. Após esse prazo ocorre a prescrição, ou seja, a perda da pretensão do direito de mover ação é a chamada prescrição bienal no direito do trabalho.
2 – Fundamentação legal
2.1 – Art. 14 da Constituição da República/88
Este artigo estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações decorrentes de relação de emprego, o que é o caso em tela.
2.2 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
É a codificação do conjunto de leis trabalhistas que existem no nosso ordenamento jurídico brasileiro. Dentre essas leis estão preconizadas todas as garantias e deveres do empregado bancário.
2.2.1 – Descumprimento das garantias do empregado e/ou empregado bancário.
a) Pagamento de horas extraordinárias com adicional de 50% sobre a hora normal:
O bancário em específico tem como garantia estabelecida do art. 224 da CLT, conforme transcrito abaixo:
“Art. 224, CLT: A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas por semana.
§ 1º – A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7(sete) e 22(vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.”
Nesse ponto somente se faz necessário transcrever até o § 1º do artigo acima, tendo em vista que, ainda estamos explicitando a carga horária especial do bancário com função incluída nas 6 (seis) horas de trabalho diário. Oportunamente, explicaremos e estaremos transcrevendo o § 2º do referido artigo.
Significa então, que o art. 224 prevê aos bancários uma jornada especial, reduzida. Sendo, portanto, considerada hora extra todas as horas trabalhadas além da 6ª hora.
Como o aludido artigo prevê somente 6 (seis) horas diárias e 30 (horas) semanais, o sábado neste caso trata-se de dia útil não trabalhado.
Portanto, não se trata de repouso semanal remunerado porque o descanso obrigatório ocorrerá em outro dia, independente do que ocorrer no sábado.
Pelo motivo acima exposto, as horas extras habitualmente trabalhadas durante a semana não refletem a remuneração do sábado do bancário (Súmula 113 do TST – Tribunal Superior do Trabalho).
Algumas convenções coletivas de bancários preveem o tratamento do sábado como mais um repouso semanal remunerado, além do domingo, para viabilizar a incidência de horas extras sobre esse dia.
Resumindo:
- Carga horária do bancário sem cargo de confiança: 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
- Pagamento de horas extras: incidirá o pagamento de hora extra quando o empregado trabalhar além da 6ª hora;
- Incidência de hora extra no sábado: em regra não há incidência. Há algumas negociações coletivas que estabelecem essa possibilidade.
b) Pagamento do intervalo intrajornada – intervalo para repouso e alimentação:
Art. 71, § 1º da CLT – aplica-se aos bancários tudo estabelecido neste artigo: “Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar a 4 (quatro) horas.”
O intervalo para alimentação dos bancários não é remunerado, pois não se computa da duração do trabalho (OJ n. 178 da SDI -1/TST).
Porém, para os bancários que excedem a 6ª hora de trabalho, fazem jus ao repouso para descanso e alimentação de 1 (uma) hora por dia, caso não concedido a essa hora total, este empregado passa a ter direito ao recebimento desta hora como hora extraordinária.
c) Empregados com carga horária de 8 (oito) horas:
Art. 224, § 2º da CLT: “As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.”
Acima está exposto a exceção ao art. 224 da CLT. Ou seja, para o bancário não ser credor de horas extras, é necessário que sua função cumule dos requisitos: exercer função com poder de mando e receber gratificação de no mínimo 1/3 sobre o salário.
Esses empregados poderão laborar por 8 (oito) horas diárias, sem a incidência de horas extras. Porém, caso eles trabalhem além da 8ª hora, deverá incidir o pagamento de horas extras, conforme estabelecido na Súmula 102, IV, TST.
Não está incluindo neste tópico os empregados que exercem função que substituam o empregador e que tenham amplo poder de gestão, como é o caso do gerente geral da agência e superiores (art. 62, II, CLT e Súmula 287 do TST). Para estes últimos deverão receber o adicional de 40% sobre os seus respectivos salários.
Muito importante esclarecer, que existem muitas funções de confiança criadas pelos Bancos no intuito de eximirem-se do pagamento da 7ª e 8ª horas.
Sendo assim, com base no Princípio da primazia da realidade (é válido somente o que realmente acontece), os “cargos de confiança” que na realidade não cumulam os requisitos para caracterizarem o verdadeiro cargo de confiança, será considerado nulo de pleno direito e serão devidas a 7ª e 8ª horas acrescidas do adicional de 50%.
d) Outras garantias menos específicas:
Vale informar que cada situação é diferença da outra. Cada empregado bancário pode ter passado por diversas funções e atribuições.
Assim, dentre essas garantias não exclusivas dos bancários estão: (i) indenização de dano moral (assédio moral no trabalho); (ii) parcela paga como denominação de quebra de caixa (tem natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços para todos os efeitos legais); (iii) sobreaviso (muitos empregados ficam “a espera” do empregador fora da empresa onde trabalha, fazendo a acréscimo de adicional no salário; (iv) dentre outros direitos genéricos.
Para saber especificamente todas as garantias, será necessária análise criteriosa para cada caso.
1 Quantidade de tempo que poderá ser recuperado a título de valores:
Trata-se da prescrição quinquenal da justiça do trabalho. O bancário somente receberá os 5 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Porém, deve-se observar o tempo que o bancário ficou sem ajuizar a demanda, pois deduzirá esse tempo nos 5 (cinco) anos. Por exemplo:
A ação foi proposta com 1 (um) ano e 8 (oito) meses da cessação do seu contrato de trabalho. Neste caso, o empregado poderá receber somente 3 (três) anos e 4 (quatro) meses das suas verbas trabalhistas, pois após este prazo, terá ocorrido a prescrição quinquenal.
2 Local do ajuizamento da ação:
A ação deverá ser proposta no local onde o empregado trabalhou. Tendo trabalhado em várias cidades, haverá a faculdade do empregado de escolher em qual justiça do trabalho propor ação.
3 Ação coletiva ou individual:
Devido à complexidade desta causa, dada a natureza personalíssima, não há a possibilidade alguma de ajuizar demanda coletiva. Todas as ações serão individuais e em seus respectivos estados/cidades competentes.
4 Documentos necessários – todas cópias:
a) Carteira de trabalho (cópia de todas as folhas preenchidas, como admissão, demissão, alteração salarial e funcional);
b) Carta de concessão de aposentadoria (caso se a extinção do contrato de trabalho tenha sido por motivo de aposentadoria);
c) Identidade;
d) CPF;
e) Contracheques (o último percebido e os demais que comprovem a alteração salarial – 5 (cinco) últimos anos);
f) Contrato de Trabalho;
Todos os documentos comprobatórios da atividade laborativa, como por exemplo, e-mails, cartas, notificações, acordos, etc.

Natália Lima e Silva
Sócia da Lima & Silva Advogados
Especialista em Direito e Processo do Trabalho

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