O
segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade
mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá
requerer seu benefício. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo e deverá orientar as demais instâncias da Justiça
Federal em processos sobre o mesmo assunto (tema 642).
Conforme
destacou o relator, ministro Mauro Campbell Marques, se, ao alcançar a faixa
etária exigida no artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 (60 anos para homens e 55 para
mulheres), o segurado especial deixar de exercer atividade rural sem ter
atendido à regra da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural em
razão do descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos
para a aquisição do benefício.
O
relator ressalvou a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial,
embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de
forma concomitante, no passado, ambos os requisitos – carência e idade.
Objetivo da lei
No
caso julgado, a trabalhadora ingressou com ação previdenciária para a concessão
de aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei 8.213. O juízo de primeiro grau e o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceram o direito.
Ocorre
que a concessão da aposentadoria ao segurado especial filiado à previdência
social antes da Lei 8.213 depende da idade (55 anos para mulher) e da
comprovação do tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência
do referido benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento.
Segundo
Campbell, a expressão “período imediatamente anterior” corresponde ao objetivo
da lei, que é evitar que pessoas há muito afastadas do trabalho no campo possam
obter a aposentadoria rural por idade.
Descaracterização
Ao
analisar o recurso do INSS, o ministro constatou que a trabalhadora completou
55 anos de idade em maio de 2007, momento em que deveria comprovar 156 meses de
contribuição na atividade rural para obtenção do benefício (conforme dispõem os
artigos 142 e 143 da Lei 8.213).
Porém,
a trabalhadora do caso julgado não mais exercia atividades no campo no período
em que completou a idade mínima. Assim, a condição de segurada especial foi
descaracterizada, no entender do ministro. “Afastando-se da atividade campesina
antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial
deixa de fazer jus ao benefício previsto no artigo 48 da Lei 8.213”, concluiu.
A
seção atendeu ao recurso do INSS. Votaram com o relator os ministros Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa, além do desembargador convocado Olindo Menezes. Votou de forma
divergente o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
*Fonte: www.stj.jus.br
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