O procurador-geral da República (PGR),
Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5506, com pedido de medida liminar, para questionar
a Lei 9.480/2010, do Estado de Mato Grosso, que estabeleceu redução da base de
cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços (ICMS) nas atividades de comércio atacadista e varejista
de materiais de construção e produtos afins no estado.
A ação ressalta que embora o tributo
seja de competência estadual e distrital, recebe conformação nacional pela Lei
Complementar 24/1975, que estabelece prévia celebração de convênio no Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz) como requisito para concessão de
benefícios fiscais a ele relativos. Para Janot, a norma mato-grossense, ao
ferir a cláusula de exigibilidade de convênio, contraria o artigo 155,
parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição da República,
que determinou a criação da lei complementar para regulamentar as regras de
incentivos fiscais relativos ao ICMS.
O STF, de acordo com Janot, possui
jurisprudência pacífica acerca da inconstitucionalidade da concessão unilateral
de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem prévia deliberação dos demais
estados-membros e do Distrito Federal em convênio celebrado no Confaz, como
dispõe a lei complementar.
Segundo a ADI, a redução da base de
cálculo de ICMS, nos termos estabelecidos na lei estadual, possui natureza
jurídica de benefício tributário, na modalidade de incentivo fiscal. Dessa
forma, “por qualificar-se como autêntico incentivo fiscal, a redução de base de
cálculo deve conformar-se ao disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII,
alínea 'g', dado o tratamento nacional uniforme dispensado ao ICMS, nesse
ponto, pela Constituição da República”.
Além disso, a exigência do convênio, para
Janot, tem por objetivo evitar a “lesiva e reprovável” prática da guerra fiscal
entre as unidades da federação, que disputam investimentos e concedem vantagens
a empresas, a fim de captar empreendimentos. “A conduta gera lesão ao próprio
pacto federativo, mediante exorbitante favorecimento do ente público
desonerador, em prejuízo aos demais componentes da federação”, disse.
Na ADI, o procurador-geral da República pede
a concessão da medida liminar para suspender a eficácia da norma e, no mérito,
que o pedido seja julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da
Lei 9.480/2010, do Mato Grosso.
O relator da ADI é o ministro Luís Roberto
Barroso.
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