A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 919 para
declarar a inexistência do dever de a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) recolher Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) que estava sendo cobrado pelo Estado do Pará. A relatora
destacou que, no julgamento da ACO 765, o Plenário do STF decidiu no sentido de
que a imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI da Constituição
Federal, se estende à ECT por ser uma empresa pública prestadora de serviço
público.
De acordo com os autos, o Estado do Pará
passou a efetuar lançamentos de IPVA sobre veículos da frota da ECT sob o
argumento de que apenas os veículos utilizados em atividades consideradas
monopólio da União estariam cobertas pela imunidade. Segundo a administração
estadual, a imunidade tributária não abrangeria a parcela da frota destinada ao
transporte de encomendas de valor mercantil, pois a atividade pode ser exercida
por qualquer empresa privada.
A ministra observou que, no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 601392, com repercussão geral reconhecida, o
Plenário do STF assentou que, mesmo exercendo simultaneamente atividades em
regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada, a ECT
beneficia-se da imunidade tributária prevista na Constituição Federal.
Destacou ainda que em diversas ações o
Tribunal manteve o entendimento da não incidência de IPVA sobre os veículos de
propriedade da ECT. A relatora salientou que, em julgamento de questão de ordem
na ACO 765, o Plenário do STF autorizou os ministros relatores a decidirem
monocraticamente em processos nos quais se discute a imunidade
recíproca da ECT.
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