quarta-feira, 1 de julho de 2015

Banco do Brasil é condenado por assédio moral coletivo e deve coibir a prática em todo o país.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Banco do Brasil contra condenação por danos morais coletivos imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por vários casos de assédio observados dentro da instituição. O valor da indenização é de R$ 600 mil, que irá para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). “Uma empresa de grande porte tem que manter o controle de seus funcionários, principalmente dos que exercem cargos diretivos”, enfatizou o ministro Lelio Bentes, presidente da Turma.
Ação civil pública
Após receber denúncia sobre o comportamento abusivo de uma gerente do banco em Brasília, o Ministério Público do Trabalho (MPT) abriu processo de investigação que culminou numa ação civil pública, visando coibir a prática de assédio moral pelos gestores. Na ação, o MPT sustentou que o problema era sistêmico e alcançava unidades espalhadas pelo país, e que o banco não estaria adotando providências eficazes para combatê-lo, como sanções e medidas disciplinares contra os assediadores.
O MPT relatou diversos procedimentos investigatórios de assédio moral e reclamações trabalhistas contra o banco que confirmavam condutas como retaliação a grevistas, descomissionamento como forma de punição pelo ajuizamento de ação judicial, isolamento de empregado portador de HIV e interferência na licença-maternidade da empregada dias após o parto, entre outras.
“Questão delicada”
Em sua defesa, o Banco do Brasil argumentou que não é omisso na apuração e no desestímulo da prática de assédio moral em seu quadro funcional, e que esses seriam casos isolados e pontuais, não justificando uma condenação por dano moral coletivo. A gerente responsável desde 2004 pelo recebimento das denúncias no Distrito Federal relatou que considerava “uma questão delicada e complicada dizer que os fatos que lhe são relatados são assédio moral”. Na sua avaliação, o problema seria falha de comunicação entre chefes e subordinados.
Segundo ela, “existem gerentes que cobram o trabalho de uma maneira mais dura, assim como existem funcionários que são mais frágeis que outros”. A gerente afirmou que, em conversas com representantes do sindicato da categoria, chegou a questionar se esses funcionários “pensam que estão em Pasárgada”. “Enfim, existem regras na CLT a serem cumpridas”, afirmou. Ela também informou que nunca concluiu pela existência de qualquer caso de assédio em relação às denúncias que recebeu.
Condenação
A juíza da 7ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o BB a constituir comissão para receber denúncias, integrada por representantes dos trabalhadores, eleitos por estes com a participação do sindicato. “Como a pessoa que recebe as denúncias nunca conclui pela possibilidade de haver assédio moral, ela também nunca as apura”, enfatizou a magistrada. A sentença reconhece os esforços do banco para prestigiar a dignidade da pessoa humana, mas afirma que “ficou cabalmente comprovado na audiência de instrução que as políticas institucionais adotadas não estão surtindo efeito, por melhor que seja a intenção”.
O pedido de indenização por dano moral coletivo, porém, foi julgado improcedente. Segundo a sentença, considerando-se o universo de 90 mil empregados do BB, a prática do assédio não era generalizada a ponto de caracterizar dano à coletividade.
Em recurso ao TRT da 10ª Região, o MPT listou oito processos trabalhistas, de diversas regiões, contra o BB, em que se considerou comprovado o assédio moral. O Regional, considerando que as medidas adotadas pelo banco não foram eficazes, e constatando a omissão deste em adotar as medidas repressivas, impôs a condenação de R$ 600 mil.
TST
No agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão do TST, o BB reiterou já ter adotado diversas medidas de contenção de conduta ilícita e criado uma comissão (Comitê de Ética) para esse fim por meio de acordo coletivo. Assim, a decisão do TST violaria o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que privilegia a negociação coletiva.
O ministro Hugo Scheuermann, porém, afastou a alegação. “Não se trata de deixar de reconhecer os ajustes coletivos”, afirmou. “O TRT entendeu que o comitê instituído pelo banco não teria a mesma finalidade da comissão de ética prevista na condenação”. Quanto ao valor da indenização, o ministro considerou-o adequado.
No julgamento do agravo, os ministros ressaltaram casos como o de um gerente do Espirito Santo que disse aos subordinados que possuía uma espingarda, que “não errava um tiro” e que “estava com vontade de matar uma pessoa”, e o de uma funcionária de 22 anos que passou a ir trabalhar acompanhada da mãe após sofrer assédio sexual de seu superior. “Como não correspondeu ao assediador, a funcionária chegou a ser dispensada e, depois, reintegrada, sofrendo grandes abalos a sua saúde”, comentou o ministro Hugo Scheuermann.
“O assédio moral nas empresas está muito disseminado em razão da falta de controle da condução de pessoas que estão em posição hierárquica superior e que, não sendo cobradas, acabam violando o direito de terceiros”, afirmou o ministro Lelio Bentes.
A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
Processo: AIRR-50040-83.2008.5.10.0007
Fonte: Site do TST


AÇÃO 7ª E 8ª HORA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS/BANCOS




1 – Pré-requisito
Ex empregado de Instituições financeiras até no máximo dois anos da extinção do seu contrato de trabalho.
1.1 Motivo
Só se pode ajuizar reclamatória trabalhista no prazo de até 2 (dois) anos após a cessação do contrato de trabalho, seja ele por motivo de dispensa/pedido de demissão ou aposentadoria. Após esse prazo ocorre a prescrição, ou seja, a perda da pretensão do direito de mover ação é a chamada prescrição bienal no direito do trabalho.
2 – Fundamentação legal
2.1 – Art. 14 da Constituição da República/88
Este artigo estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações decorrentes de relação de emprego, o que é o caso em tela.
2.2 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
É a codificação do conjunto de leis trabalhistas que existem no nosso ordenamento jurídico brasileiro. Dentre essas leis estão preconizadas todas as garantias e deveres do empregado bancário.
2.2.1 – Descumprimento das garantias do empregado e/ou empregado bancário.
a) Pagamento de horas extraordinárias com adicional de 50% sobre a hora normal:
O bancário em específico tem como garantia estabelecida do art. 224 da CLT, conforme transcrito abaixo:
“Art. 224, CLT: A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas por semana.
§ 1º – A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7(sete) e 22(vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.”
Nesse ponto somente se faz necessário transcrever até o § 1º do artigo acima, tendo em vista que, ainda estamos explicitando a carga horária especial do bancário com função incluída nas 6 (seis) horas de trabalho diário. Oportunamente, explicaremos e estaremos transcrevendo o § 2º do referido artigo.
Significa então, que o art. 224 prevê aos bancários uma jornada especial, reduzida. Sendo, portanto, considerada hora extra todas as horas trabalhadas além da 6ª hora.
Como o aludido artigo prevê somente 6 (seis) horas diárias e 30 (horas) semanais, o sábado neste caso trata-se de dia útil não trabalhado.
Portanto, não se trata de repouso semanal remunerado porque o descanso obrigatório ocorrerá em outro dia, independente do que ocorrer no sábado.
Pelo motivo acima exposto, as horas extras habitualmente trabalhadas durante a semana não refletem a remuneração do sábado do bancário (Súmula 113 do TST – Tribunal Superior do Trabalho).
Algumas convenções coletivas de bancários preveem o tratamento do sábado como mais um repouso semanal remunerado, além do domingo, para viabilizar a incidência de horas extras sobre esse dia.
Resumindo:
- Carga horária do bancário sem cargo de confiança: 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
- Pagamento de horas extras: incidirá o pagamento de hora extra quando o empregado trabalhar além da 6ª hora;
- Incidência de hora extra no sábado: em regra não há incidência. Há algumas negociações coletivas que estabelecem essa possibilidade.
b) Pagamento do intervalo intrajornada – intervalo para repouso e alimentação:
Art. 71, § 1º da CLT – aplica-se aos bancários tudo estabelecido neste artigo: “Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar a 4 (quatro) horas.”
O intervalo para alimentação dos bancários não é remunerado, pois não se computa da duração do trabalho (OJ n. 178 da SDI -1/TST).
Porém, para os bancários que excedem a 6ª hora de trabalho, fazem jus ao repouso para descanso e alimentação de 1 (uma) hora por dia, caso não concedido a essa hora total, este empregado passa a ter direito ao recebimento desta hora como hora extraordinária.
c) Empregados com carga horária de 8 (oito) horas:
Art. 224, § 2º da CLT: “As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.”
Acima está exposto a exceção ao art. 224 da CLT. Ou seja, para o bancário não ser credor de horas extras, é necessário que sua função cumule dos requisitos: exercer função com poder de mando e receber gratificação de no mínimo 1/3 sobre o salário.
Esses empregados poderão laborar por 8 (oito) horas diárias, sem a incidência de horas extras. Porém, caso eles trabalhem além da 8ª hora, deverá incidir o pagamento de horas extras, conforme estabelecido na Súmula 102, IV, TST.
Não está incluindo neste tópico os empregados que exercem função que substituam o empregador e que tenham amplo poder de gestão, como é o caso do gerente geral da agência e superiores (art. 62, II, CLT e Súmula 287 do TST). Para estes últimos deverão receber o adicional de 40% sobre os seus respectivos salários.
Muito importante esclarecer, que existem muitas funções de confiança criadas pelos Bancos no intuito de eximirem-se do pagamento da 7ª e 8ª horas.
Sendo assim, com base no Princípio da primazia da realidade (é válido somente o que realmente acontece), os “cargos de confiança” que na realidade não cumulam os requisitos para caracterizarem o verdadeiro cargo de confiança, será considerado nulo de pleno direito e serão devidas a 7ª e 8ª horas acrescidas do adicional de 50%.
d) Outras garantias menos específicas:
Vale informar que cada situação é diferença da outra. Cada empregado bancário pode ter passado por diversas funções e atribuições.
Assim, dentre essas garantias não exclusivas dos bancários estão: (i) indenização de dano moral (assédio moral no trabalho); (ii) parcela paga como denominação de quebra de caixa (tem natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços para todos os efeitos legais); (iii) sobreaviso (muitos empregados ficam “a espera” do empregador fora da empresa onde trabalha, fazendo a acréscimo de adicional no salário; (iv) dentre outros direitos genéricos.
Para saber especificamente todas as garantias, será necessária análise criteriosa para cada caso.
1 Quantidade de tempo que poderá ser recuperado a título de valores:
Trata-se da prescrição quinquenal da justiça do trabalho. O bancário somente receberá os 5 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Porém, deve-se observar o tempo que o bancário ficou sem ajuizar a demanda, pois deduzirá esse tempo nos 5 (cinco) anos. Por exemplo:
A ação foi proposta com 1 (um) ano e 8 (oito) meses da cessação do seu contrato de trabalho. Neste caso, o empregado poderá receber somente 3 (três) anos e 4 (quatro) meses das suas verbas trabalhistas, pois após este prazo, terá ocorrido a prescrição quinquenal.
2 Local do ajuizamento da ação:
A ação deverá ser proposta no local onde o empregado trabalhou. Tendo trabalhado em várias cidades, haverá a faculdade do empregado de escolher em qual justiça do trabalho propor ação.
3 Ação coletiva ou individual:
Devido à complexidade desta causa, dada a natureza personalíssima, não há a possibilidade alguma de ajuizar demanda coletiva. Todas as ações serão individuais e em seus respectivos estados/cidades competentes.
4 Documentos necessários – todas cópias:
a) Carteira de trabalho (cópia de todas as folhas preenchidas, como admissão, demissão, alteração salarial e funcional);
b) Carta de concessão de aposentadoria (caso se a extinção do contrato de trabalho tenha sido por motivo de aposentadoria);
c) Identidade;
d) CPF;
e) Contracheques (o último percebido e os demais que comprovem a alteração salarial – 5 (cinco) últimos anos);
f) Contrato de Trabalho;
Todos os documentos comprobatórios da atividade laborativa, como por exemplo, e-mails, cartas, notificações, acordos, etc.

Natália Lima e Silva
Sócia da Lima & Silva Advogados
Especialista em Direito e Processo do Trabalho

 NOVA REVISÃO PREVIDENCIÁRIA

 NOVA AÇÃO DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FACE DO INSS
AÇÃO DE RECÁLCULO DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO
“REVISÃO DA VIDA TODA”

Explicativo e Fundamentação Jurídica:
Estudos realizados demonstram que em diversas situações que a limitação do período básico de cálculo imposta pela regra transitória do Art. 3º da Lei 9.876/99 pode ser menos favorável, em concreto, que a incidência – mesmo para segurados filiados antes da Lei 9.876/99 – da regra geral trazida por ela na Lei de Benefícios.
As regras transitórias padecem de eficácia quando se mostram mais rígidas do que as definitivas. A título de exemplo cita-se o caso do art. 9º da Emenda 20, que exige 30 ou 35 anos e mais o pedágio de 20% do que faltava para completar esses 30 ou 35 na data da sua promulgação. No entanto, o art. 201, § 7º da CRFB/88 assegura aposentadoria sem esse pedágio.
Assim, essa regra transitória existe e está fixada, no entanto, não é eficaz.
Na convivência de duas regras de cálculo, ou de duas possíveis espécies de benefício, deve prevalecer a mais vantajosa para o segurado, conforme Enunciado nº 5 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), eis que o beneficiário tem direito à melhor proteção social, como assegurado na Constituição da República.

A ementa a seguir demonstra de forma clara como é aplicado o Enunciado nº 5 do CRPS:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO À MELHOR PROTEÇÃO SOCIAL. ENUNCIADO JR/CRPS Nº 5. PREJULGADO MTPS Nº 1. RECÁLCULO DA RMI SEGUNDO LEI VIGENTE À ÉPOCA DA REUNIÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA 359. PRECEDENTES DO STF e STJ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O segurado tem direito à melhor proteção social e a Previdência Social deve assegurar-lhe a aplicação do dispositivo mais benéfico. Incorporado ao patrimônio do segurado o direito à aposentadoria de acordo com a CLPS (D. 89.312/84), justifica-se o recálculo da renda mensal inicial com base nessa legislação, por ser mais vantajosa do que a da L. 8.213 /91. Súmula 359 e precedentes do STF e STJ. 2. Provimento da apelação do autor. 3. Remessa oficial, tida por interposta, provida parcialmente.
*Encontrado em: /09/2007 PÁGINA: 629 – 5/9/2007 APELAÇÃO CÍVEL 279280 AC 81731 SP 95.03.081731-5 (TRF-3) JUIZ FERNANDO GONCALVES

Atualmente os benefícios concedidos pelo INSS posteriores a Lei nº 9.876/99 são calculados com base na média das 80% maiores contribuições. No entanto, o INSS aplica a chamada “regra de transição” prevista no aludido art. 3º da Lei 9.876/99, dispondo:
“Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Portanto, para contagem dos valores de salários de contribuição, o período contributivo levado em consideração foi somente com base nas contribuições

posteriores a julho de 1994, sem a observação do disposto no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91 que determina:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”
Depreende-se do critério de aplicação da norma em comento, que os segurados com contribuições anteriores de julho de 1994 tiveram essas contribuições descartadas pelo INSS que aplicou a regra de transição prevista no Art. 3º da Lei 9.876/99, sem, contudo, observar o disposto no art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91.
Assim, foram levadas em consideração para efeito do cálculo, tão somente 80% das maiores contribuições após julho de 1994 e desconsiderando-se todas as anteriores, mesmo que ainda mais vantajosas do que as consideradas.
Vale destacar que os Tribunais do País já pacificaram entendimento no sentido de considerarem que as regras de transição somente devem ser aplicadas quando realmente forem mais benéficas ao segurado, nos moldes do Enunciado nº 5 do CRPS supracitado e CRFB/88.
Decisões a Respeito do Tema:
RECURSO CÍVEL Nº 5025843-93.2011.404.7000/PR; RC 5046377-87.2013.404.7000/PR – 5ª Turma do TRF – PR.

O tema abordado enseja os seguintes questionamentos e repostas:
1. O que se pretende com essa nova ação de revisão?
R: Pretende-se que no recálculo do benefício sejam consideradas todas as contribuições do período anterior e posterior a julho de 1994 e, somente após isso é que sejam consideradas as 80% maiores contribuições, descartando-se as 20% menores de todo o período contributivo, por conseguinte, resultando em uma nova média superior à concedida pelo INSS.
2. Quais segurados tiveram o cálculo do seu benefício efetuado pela regra de transição?
R: Somente os segurados que se aposentaram após 1999.
3. Quem são os principais possíveis beneficiados com a propositura dessa ação?
R: Os segurados que pagaram contribuições altas nas décadas de 70, 80 e início de 90, mas reduziram o valor dos pagamentos depois.
4. Quais segurados poderão pedir essa revisão?
R: Dentre outros trabalhadores, as várias espécies de benefícios que também diz respeito aos ex-funcionários do Banco do Brasil, tais como:
a) Aposentadoria por idade;
b) Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
c) Aposentadoria Especial;
d) Pensão (desde que o benefício do instituidor da pensão tenha sido concedido depois de 1999);
e) Aposentadorias com recolhimento sobre 10 salários mínimos até 1989 e as que continuaram a contribuir com valores altos até julho de 1994.
5. Aplica-se a decadência nessa revisão de benefício previdenciário?
R: A regra geral consiste em considerar que no tocante aos benefícios concedidos há mais de 10 anos não cabe mais pleitear-se revisão.

Ricardo Rodrigues da Silva
Advogado/Sócio
Lima & Silva Advogados