O caso foi julgado como representativo de
controvérsia e deve pacificar o entendimento na TNU e nas Turmas Recursais
Federais no que tange ao assunto.
A Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento na Sessão
realizada no dia 12 de maio, de que é
extensível às demais aposentadorias concedidas sob o Regime Geral da
Previdência Social, e não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45
da Lei 8.213/91, desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado
e a necessidade de ser assistido por terceiro. A nova tese foi julgada como representativo de controvérsia para ser
aplicada aos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de
direito.
A decisão
aconteceu durante o julgamento de um pedido de uniformização solicitado por um
aposentado que sofre de doença degenerativa e depende da ajuda permanente de um
parente. À TNU, ele requereu a reforma de acórdão da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul que, ao manter a sentença de primeiro grau,
julgou improcedente o seu pedido de concessão do adicional de 25%.
De acordo
com os autos, o requerente sustentava ser possível a implantação do referido
adicional a outros benefícios, tendo em vista que não é relevante o benefício
originário, mas, sim, a invalidez que ocasionou a sua concessão. Afirmou,
ainda, que a decisão está em desacordo com outros julgados paradigma, que
entenderam ser cabível a extensão do adicional em situações semelhantes.
Princípio da Isonomia para outras aposentadorias
Para o
juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, relator do processo na TNU, foi
caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material, em
razão da ocorrência de similitude fática entre o julgado recorrido e os
apresentados como paradigma.
Quanto ao
mérito, Queiroga afirmou que a legislação prevê textualmente sua concessão
apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez, mas que, contudo,
“aplicando-se o princípio da
isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que o
referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles
segurados aposentados que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a
prática dos atos da vida diária”, disse o juiz.
Segundo
o magistrado, segurados que se encontram na mesma situação não podem ser
tratados de maneira distinta pelo legislador sob pena de se incorrer em
inconstitucionalidade por omissão parcial. “A
mesma essência de entendimento foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
no julgamento do RE 589.963-PR, no qual foi declarada a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n.
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), onde se reconheceu a inconstitucionalidade
parcial por omissão do legislador”, destacou ele.
Queiroga
ressaltou, ainda, que a interpretação restritiva do art. 45 da Lei n. 8.213/91
“implica interpretação que
viola, a um só tempo, o princípio da vedação da proteção insuficiente de
direito fundamental (Rcl 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j.
18/04/2013, DJ 04/09/2013) e o princípio da isonomia (RE 580963, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, DJ 14/11/2013)“.
O
juiz federal ressalvou, também, que o que se pretende com esse adicional
é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a
invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. “Logo, não se apresenta justo nem
razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou
acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por
idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu
para o sistema previdenciário”, concluiu.
Dessa
forma, os membros da TNU concederam parcial provimento ao recurso da
parte-autora e determinou o retorno dos autos à Turma de origem para
reapreciação das provas referentes à incapacidade do aposentado, bem como a sua
necessidade de ser assistido por terceiro, condições que, confirmadas, lhe
garantirão o recebimento do adicional.
Fonte:
Conselho de Justiça Federal: http://www.cjf.jus.br/cjf/tnu
Processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133
Marco Aurelio Dos santos guero saber do meu processo senhor Ricardo meu waltsp e 11.988574194 e se processo desdi 2015 inss já foi julgado doutor mim chama no waltsp ok obg agardo sua poncisaó ok
ResponderExcluirEu não consigo mais farla com senhor no telefone do seu escritório o senhor poder mim da uma poncisaó pó fraco Marco Aurelio Dos santos o processo está no stj desdi 2016 já foi julgado meu cel de 11 .988574194 tô no agardo ok obg doutor ricardo
ResponderExcluirGostaria muito di saber sobre o meu processo ok doutor Ricardo Marco Aurelio Dos santos agardo A sua poncisaó sobre o meu processo ok Já vai pra 6 anos e se processo doutor obg mais uma vez no agardo ok
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