A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição declarada em
uma ação trabalhista ajuizada 20 anos após a extinção do contrato de
trabalho por um empregado da Companhia Estadual de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT), do Rio Grande do Sul, que pede
indenização por danos morais decorrente de perda auditiva de origem ocupacional.
Ele alegou
que trabalhou na empresa entre 1961 a 1989 como auxiliar de operação, até se
aposentar, exposto sistematicamente a ruídos ambientais de altíssimo nível
dentro da usina, sem os devidos equipamentos de proteção. As condições de
trabalho resultaram na sua debilidade auditiva, diagnosticada em 2011 como
"perda auditiva neurossensorial bilateral em grau moderado" por meio
de exame audiométrico. Nove dias depois, ajuizou a reclamação trabalhista
pedindo indenização por danos morais.
Diante da ausência
de outra prova, a sentença afastou a prescrição total, considerando a ciência
inequívoca da doença em 4/7/2011, data em que o empregado foi submetido ao
exame audiométrico, e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor
de R$ 15 mil. No entanto, o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença por
entender que o prazo prescricional teria se iniciado no término do contrato de
trabalho, e extinguiu o processo. No entendimento regional, é sabido que essa
moléstia é progressiva enquanto houver a exposição ao ruído, e, cessada a
exposição, para de se desenvolver, "não sendo razoável nem crível que
demorasse cerca de 20 anos para ter consciência de que sofria de perda
auditiva".
TST
Afirmando
que, de acordo com a jurisprudência do TST, o marco inicial da prescrição
é a data da ciência da extensão e dos resultados da lesão, a ministra Kátia
Magalhães Arruda, relatora do recurso do trabalhador, assinalou que,
diferentemente de outras moléstias, a perda auditiva de origem ocupacional não
progride quando cessada a exposição ao ruído. Assim, "foge à razoabilidade
fixar como regra geral a observância do marco prescricional coincidente com o
término do contrato de trabalho".
Segundo ela,
não se pode presumir que em todo e qualquer caso o empregado tenha tomado
ciência da perda da audição ainda na vigência do contrato, sobretudo quando a
perda é leve ou moderada, "nas quais há zona cinzenta" e, mesmo
quando ele "tem sensações físicas que dificultem a realização de suas
tarefas laborais ou cotidianas, isso serve apenas como indício de que está
acometido de doença". A ministra observou ainda que, "precisamente
porque o diagnóstico exige o exame audiométrico, mesmo quando se convence
intimamente de que está doente, o trabalhador não tem conhecimento da exata
dimensão do problema, a profundidade ou extensão da lesão e seus efeitos na sua
capacidade laboral ou na sua vida social".
Boa-fé
No
entendimento da relatora, quando não há indício de fraude na ação ajuizada
muito tempo após a extinção do contrato de trabalho, deve-se presumir a boa-fé
do empregado, conforme orienta os princípios gerais do Direito. "O caso
não é de contagem de prazo de prescrição civil, mas de prescrição trabalhista,
não havendo prescrição a ser declarada", concluiu.
Com a
decisão, unânime, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.
(Mário Correia/CF)
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